Portaria N.º 47/1981 de 13 de Outubro

S.R. DAS FINANÇAS, S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 47/1981 de 13 de Outubro

A publicação do presente diploma fica a dever-se à necessidade de reajustar os preços do leite à produção, em face dos aumentos verificados nos custos dos factores com maior incidência nela.

Trata-se de uma decisão no âmbito do sector agro-pecuário, que se pretende consentânea com o esforço que o Governo tem vindo a desenvolver no sentido de melhorar a qualidade do nosso leite, como forma de apoiar a viabilização económica das explorações agro-pecuárias da Região.

Nestes termos, manda o Governo Regional dos Açores, pelas Secretarias Regionais das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria, ao abrigo da alínea d) do art.º 229.º da Constituição, o seguinte:

  1. - Na Região Autónoma dos Açores, os preços a pagar à produção, a partir do dia 1 de Setembro de 1981, por litro de leite, são os seguintes:

    1. Leite de classe A 12$00

      Leite de classe B 10$00

      Leite de classe C 5$00

    2. Leite nas ilhas onde não existe a classificação 11$00

    3. Os preços fixados nas alíneas a) e b) entendem-se para o leite com 3,4% de teor butiroso, sujeitos à valorização ou desvalorização de $09 por décimo de matéria gorda.

  2. - Ficam sujeitos ao regime de preços definido nesta Portaria o queijo, manteiga e leite para consumo em natureza, apenas quando comercializados para consumo nos Açores.

  3. - 1- Os preços máximos de venda pelo fabricante de manteiga para consumo na Região são os seguintes por quilograma:

    Manteiga sem sal 114$00

    Manteiga meio sal 112$00

    2 - A margem de comercialização a aplicar na venda da manteiga pelo Retalhista é de 10$00 por quilograma.

    3 - A comercialização de manteiga em embalagens especiais de 15 gramas ou em lata fica sujeita ao regime de preços declarados na produção, mantendo-se a margem estabelecida no ponto 2.

  4. - As fábricas de lacticínios ficam obrigadas a satisfazer as encomendas destinadas ao consumo na Região, ficando a cargo da Fiscalização Económica o respectivo controle.

  5. - 1 - A venda de queijo produzido e vendido para consumo na Região fica sujeita ao regime definido nesta portaria.

    2 - O preço máximo de venda à porta da fábrica de queijo tipo ilha é de 172$00 por quilograma.

    3 - São livres os preços de venda pelo fabricante de queijo fabricado na ilha de S. Jorge.

    4 - A venda pelo fabricante de todos restantes tipos de queijo fica sujeita ao regime de preços declarados, nos termos do disposto na portaria...

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