Portaria N.º 88/2008 de 3 de Novembro

Considerando as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro, referente à aplicação do regime de imposição suplementar incidente sobre as quantidades de leite de vaca ou equivalente a leite de vaca;

Considerando a realidade de contenção da produção e de estabilidade do potencial produtivo regional e tendo em conta a legislação comunitária relativa ao regime de imposição suplementar no que diz respeito à reserva nacional de quotas leiteiras, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1788/2003, do Conselho de 29 de Setembro;

Considerando a Portaria n.º 177/2006 do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de 22 de Fevereiro de 2006, as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 1051/2008, de 17 de Setembro, daquele Ministério e as regras nelas estabelecidas quanto à constituição e atribuição da reserva nacional de quotas leiteiras;

Considerando os desígnios do reforço da qualidade dos produtos agrícolas dos Açores e em particular do leite e lacticínios dos Açores;

Considerando que a actividade agrícola da Região Autónoma dos Açores é caracterizada pela pequena superfície, relevo e clima difíceis, e permanentemente afectada pela insularidade;

Assim, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, e ao abrigo dos poderes conferidos na alínea z), do artigo 60.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores, conjugado com o ponto 6 do artigo 5.º da Portaria n.º 177/2006, de 22 de Fevereiro, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente Portaria adopta os critérios de atribuição de quantidades de referência (QR) existentes na Reserva Nacional (RN) de quotas leiteiras.

Artigo 2.º

Definições

  1. Para efeitos do presente diploma, entende-se que um produtor:

    1. é titular de uma QR que corresponde à soma da QR de que é titular a 1 de Abril dessa campanha, acrescida / diminuída dos volumes dos movimentos de transferência de QR efectivamente realizados ao longo da campanha e dos eventuais movimentos de reserva(s) (atribuições, transferências e sub-utilizações).

    2. detêm uma QR que resulta da QR de que é titular a 1 de Abril dessa campanha, aumentada / diminuída dos movimentos de quotas disponíveis associadas a transferências de titular, a reservas e/ou a cedências temporárias.

    3. é jovem agricultor se à data da candidatura tiver mais de 18 e menos de 40 anos.

  2. Para...

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