Portaria n.º 177/2006, de 22 de Fevereiro de 2006

Portaria n.º 177/2006 de 22 de Fevereiro A implementação da reforma da PAC no sector do leite, que permite antever determinados impactes a partir de 2007, torna necessário reformular as prioridades na atribuição da reserva nacional de quotas leiteiras.

Esta reformulação passa por estabelecer novos critérios de atribuição que privilegiem o aumento de dimensão das explorações para níveis compatíveis com a respectiva rentabilidade futura e introduz algumas disposições que se prendem com o cumprimento da disciplina entretanto definida para o sector em matéria de licenciamento da actividade, pelo Decreto-Lei n.º 202/2005, de 24 de Novembro.

Concentram-se também neste diploma as regras relativas às transferências definitivas de quotas sem transmissão da exploração, que passam a aplicar-se às zonas vulneráveis do ponto de vista ambiental, eliminando-se assim as restrições existentes desde que as explorações se encontrem devidamente licenciadas.

Assim: Ao abrigo do n.º 7 do artigo 10.º e do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito 1 - A presente portaria define as regras relativas às transferências definitivas de quantidades de referência (QR) e à constituição e atribuição da reserva nacional (RN) de QR, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro, referente à aplicação do regime de imposição suplementar incidente sobre as quantidades de leite de vaca ou equivalente a leite de vaca.

2 - As contribuições de QR para a RN originadas no continente e na Região Autónoma dos Açores, por aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1788/2003, do Conselho, de 23 de Setembro, são atribuídas exclusivamente às candidaturas dos produtores cuja exploração leiteira se situe na região onde foi gerada essa contribuição.

Artigo 2.º Definições Para efeitos da aplicação do disposto na presente portaria, entende-se por: a) 'QR inicial' a QR que transita da campanha anterior; b) 'QR final' o somatório da QR inicial com a QR da candidatura; c) 'Zona vulnerável do ponto de vista ambiental' a área definida como zona vulnerável nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro; d) 'Jovem agricultor' o agricultor que, no final do prazo de entrega das candidaturas à RN, tenha mais de 18 e menos de 40 anos de idade, sendo equiparadas as pessoas colectivas que nos termos dos respectivos estatutos contemplem o exercício da actividade agrícola e que demonstrem que a totalidade dos associados preenche os mesmos requisitos.

Artigo 3.º Constituição da RN 1 - A RN, considerada quer para entregas quer para vendas directas, é constituída pela QR obtida, nomeadamente, através dos seguintes meios: a) Situações enquadráveis nos n.os 4 e 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro; b) Aplicação dos n.os 2 e 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro; c) Retenções aplicáveis às transferências de QR nos termos do artigo 4.º da presenteportaria; d) Aumento da quantidade global garantida; e) Aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1788/2003, do Conselho, de 23 de Setembro.

2 - Após constituição da RN, numa determinada campanha, nos termos do disposto no número anterior, é retida uma quantidade igual a 3% da mesma, para eventuais correcções.

3 - Caso não existam, para a...

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