Portaria N.º 74/1984 de 27 de Novembro
S.R. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Portaria Nº 74/1984 de 27 de Novembro
Com a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 1 6/83/A, de 28 de Abril de 1983 e a Portaria n.º 62/83, de 16 de Agosto de 1983, torna-se necessário reformular o Regulamento dos concursos de Habilitações Provimento de Oficiais Administrativos e Escriturários-Dactilógrafos dos Quadros de Pessoal da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Portaria n.º 24/84, de 4 de Maio de 1982.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 18º. da Decreto Legislativo Regional 16/83/A, de 28 de 1983, manda o Governo Regional dos Açores pelo Secretário Regional da Administração Pública o seguinte:
Artigo único: aprovado o Regulamento dos Concursos de Habilitação para as categorias de 3.º oficial administrativo e de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe dos quadros de pessoal da Administração Regional Autónoma dos Açores e dos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos em anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
Secretaria Regional da Administração Pública, 20 de Setembro de 1984. - O Secretário Regional da Administração Pública, Carlos Henrique Botelho Neves.
REGULAMENTO DOS CONCURSOS DE HABILITAÇÃO PARA AS CATEGORIAS DE 3.º OFICIAL ADMINISTRATIVO E DE ESCRITURÁRIO-DACTILÓGRAFO DE 2.ª CLASSE DOS QUADROS DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL AUTÓNOMA DOS AÇORES E DOS INSTITUTOS PÚBLICOS REGIONAIS QUE REVISTAM A NATUREZA DE SERVIÇOS PERSONALIZADOS OU DE FUNDOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1.º
(ÂMBITO DE APLICAÇÃO)
O presente regulamento aplica-se aos concursos para lugares de ingresso nas carreiras de oficial administrativo e de escriturário-dactilógrafo dos quadros de pessoal dos serviços ou organismos da Administração Regional Autónoma dos Açores e dos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
CAPÍTULO II
CONTEÚDOS FUNCIONAIS E REQUISITOS DE PROVIMENTO
SECÇÃO I
CONTEÚDOS FUNCIONAIS
Artigo 2.º
(3.ºS OFICIAIS E ESCRITURÁRIOS -DACTILÓGRAFOS DE 2.ª CLASSE)
Compete genericamente a cada uma das categorias em epígrafe:
Oficial administrativo - executar, a partir de orientações e instruções, todo o processamento administrativo relativo a uma ou mais áreas de actividade funcional de índole administrativa, nomeadamente pessoal, contabilidade, expediente, arquivo, economato, património, elaborando informações, redigindo ofícios, registando e classificando expediente, organizando processos e ficheiros relativos ao pessoal e efectuando cálculos numéricos relativos a operações;
Escriturário-dactilógrafo - dactilografar ofícios, informações, mapas, quadros e textos diversos, de acordo com normas portuguesas de dactilografia, podendo também executar trabalhos simples de arquivo, registo e outros de natureza administrativa.
SECÇÃO II
REQUISITOS DE PROVIMENTO
Artigo 3.º
(REQUISITOS GERAIS)
São requisitos gerais para provimento nos lugares de 3.º oficial e de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe:
Ter nacionalidade portuguesa;
Ter 18 anos completos até à data do encerramento do prazo de candidatura;
Possuir as habilitações literárias e qualificações profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;
Ter cumprido as leis de recrutamento militar, quando se trate de candidatos do sexo masculino;
Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;
Possuir a robustez física necessária e não sofrer de doença contagiosa, particularmente tuberculose evolutiva ou contagiosa, e ter cumprido as íeis de vacinação obrigatória.
CAPÍTULO III
VALIDADE E REGIME GERAL DE TRAMITAÇÃO DO CONCURSO DE HABILITAÇÃO
SECÇÃO I
DO CONCURSO DE HABILITAÇÃO
Artigo 4.º
(NATUREZA DO CONCURSO)
1 - O recrutamento e selecção para os lugares de 3.º oficial e de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe será feito mediante concurso de habilitação.
2 - Os métodos de selecção a utilizar no concurso referido no número anterior serão os definidos, relativamente a cada categoria, no capitulo IV.
SECÇÃO II
DOS JÚRIS
Artigo 5.º
(CONSTITUIÇÃO DO JÚRI)
1 - O júri será responsável por todas as operações de recrutamento e selecção e deverá ser constituído anteriormente à publicação do aviso de abertura do concurso por despacho do Secretário Regional da Administração Pública.
2 - O júri será constituído por:
O presidente, um funcionário com a categoria de chefe de repartição ou de categoria remunerada por letra igual ou superior à letra E.
2 vogais efectivos de categoria não inferior àquela para que é aberto concurso.
3 - O despacho a que se refere o n.º 1 do presente artigo designará igualmente 2 vogais suplentes, que substituirão os efectivos nas suas faltas e impedimentos.
4 - O presidente do júri será substituído nas suas faltas ou impedimentos peio vogal efectivo designado no despacho constitutivo do mesmo.
Artigo 6.º
(FUNCIONAMENTO DO JÚRI)
1 - O júri só poderá funcionar quando estiverem presentes todos os membros, devendo as decisões ser tomadas por maioria.
2 - Das reuniões do júri serão lavradas actas, das quais constarão os fundamentos das deliberações tomadas.
3 - As actas são confidenciais, só podendo ser presentes, em caso de recurso...
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