Portaria n.º 1230/2006, de 15 de Novembro de 2006

Portaria n.o 1230/2006

de 15 de Novembro

Considerando o novo regime jurídico de apoio financeiro ao associativismo jovem, plasmado na Lei n.o 23/2006, de 23 de Junho;

Considerando a necessidade de adaptar as regras, ora em vigor, às reais características das diversas associaçóes de jovens;

Considerando, ainda, a importância de clarificar essas regras, com transparência e objectividade, por forma a contribuir para a autonomia das associaçóes:

Ouvido o Conselho Consultivo da Juventude: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, em cumprimento do disposto no n.o 1 do artigo 40.o da Lei n.o 23/2006, de 23 de Junho, e ao abrigo do n.o 2 do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 70/96, de 4 de Janeiro, o seguinte:

Artigo 1.o

Programas de apoio financeiro ao associativismo jovem

Sáo criados os seguintes programas de apoio ao associativismo jovem:

a) Programa de Apoio Juvenil (PAJ);

b) Programa de Apoio Infra-Estrutural (PAI);

c) Programa de Apoio Estudantil (PAE).

Artigo 2.o

Regulamento

É aprovado o respectivo Regulamento dos Programas referidos no artigo anterior, que faz parte integrante da presente portaria.

Artigo 3.o

Norma revogatória

Sáo revogados os seguintes diplomas:

a) A Portaria n.o 354/96, de 16 de Agosto;

b) A Portaria n.o 325/96, de 2 de Agosto;

c) A Portaria n.o 745-E/96, de 18 de Dezembro;

d) A Portaria n.o 255/2004, de 9 de Março;

e) A Portaria n.o 164-A/88, de 16 de Março.

7862 Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias, em 30 de Outubro de 2006.

REGULAMENTO DOS PROGRAMAS DE APOIO FINANCEIRO AO ASSOCIATIVISMO JOVEM

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o Definiçóes

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) «Programa de Apoio Juvenil», adiante designado por PAJ, o apoio ao desenvolvimento das actividades das associaçóes juvenis e respectivas federaçóes, entidades e organizaçóes equiparadas previstas nos n.os 3

e 4 do artigo 3.o da Lei n.o 23/2006, de 23 de Junho, e dos grupos informais de jovens; b) «Programa de Apoio Infra-Estrutural», adiante designado por PAI, o apoio ao investimento em infra--estruturas e equipamentos que se destinem a actividades e instalaçóes das associaçóes de jovens, respectivas federaçóes e organizaçóes equiparadas nos termos do n.o 3 da Lei n.o 23/2006, de 23 de Junho; c) «Programa de Apoio Estudantil», adiante designado por PAE, o apoio financeiro ao desenvolvimento das actividades das associaçóes de estudantes e respectivas federaçóes.

Artigo 2.o

Formalizaçáo da candidatura

1 - A candidatura é formalizada no sítio na Internet a disponibilizar pelo Instituto Português da Juventude (IPJ), devendo, para o efeito, ser preenchida a respectiva ficha de candidatura.

2 - A ficha mencionada no número anterior é remetida para os serviços do IPJ, pela via electrónica, fax ou carta registada com aviso de recepçáo.

3 - Apenas se podem candidatar aos apoios previstos no presente Regulamento as associaçóes de jovens, as equiparadas a associaçóes juvenis e os grupos informais de jovens com registo RNAJ.

CAPÍTULO II

Programas

SECçÁO I Programa de Apoio Juvenil

Artigo 3.o Âmbito

O PAJ visa o apoio ao desenvolvimento das actividades das associaçóes juvenis e respectivas federaçóes, das entidades e organismos equiparados a associaçóes juvenis, nos termos do disposto nos n.os 3e4do artigo 3.o da Lei n.o 23/2006, de 23 de Junho, e dos grupos informais de jovens e contempla três modalidades de apoio específicas:

a) Apoio financeiro bienal;

b) Apoio financeiro anual;

c) Apoio financeiro pontual.

Artigo 4.o

Candidatos

Podem candidatar-se ao PAJ:

a) As associaçóes juvenis e organizaçóes equiparadas nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 3.o da Lei n.o 23/2006, de 26 de Junho, sediadas em território nacional para os apoios financeiros pontual, anual e bienal; b) As associaçóes juvenis sediadas fora do território nacional, os grupos informais e as entidades equiparadas a associaçóes juvenis nos termos do disposto no n.o 4

do artigo 3.o da Lei n.o 23/2006, de 23 de Junho, para o apoio financeiro pontual.

Artigo 5.o

Apoio bienal

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o do presente Regulamento, as candidaturas à modalidade de apoio bienal sáo elaboradas sob a forma de um projecto, atendendo aos critérios definidos no artigo 44.o da Lei n.o 23/2006, de 23 de Junho, e acompanhadas dos seguintes elementos:

a) Um plano de actividades para o período de dois anos que defina os eixos estratégicos a prosseguir, os objectivos a atingir, as acçóes a desenvolver com descriçáo das actividades a realizar, as metodologias aplicadas, os meios técnicos, materiais e humanos a mobilizar, o número de jovens envolvidos e respectiva calendarizaçáo; b) Um orçamento detalhado para o período dos dois anos;

c) Métodos, instrumentos e indicadores de avaliaçáo que permitam aferir o grau de concretizaçáo do projecto; d) Uma declaraçáo emitida por um TOC ou ROC que comprove a existência de contabilidade organizada.

Artigo 6.o

Apoio anual

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o do presente Regulamento, as candidaturas à modalidade de apoio anual sáo elaboradas sob a forma de um projecto, atendendo aos critérios definidos no artigo 44.o da Lei n.o 23/2006, de 23 de Junho, e acompanhadas dos seguintes documentos:

a) Um plano de actividades para um ano económico que discrimine os objectivos a atingir, as metodologias aplicadas, as acçóes a realizar e a respectiva calendarizaçáo, os meios humanos e materiais envolvidos, bem como o número de jovens destinatários; b) Um orçamento detalhado correspondente ao ano em que decorreráo as actividades.

2 - Os documentos referidos nos números anteriores sáo entregues nos serviços do IPJ por depósito ou carta registada com aviso de recepçáo.Artigo 7.o

Apoio pontual

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o do presente Regulamento, as candidaturas à modalidade de apoio pontual sáo elaboradas sob a forma de um projecto, atendendo aos critérios definidos no artigo 44.o da Lei n.o 23/2006, de 23 de Junho, e acompanhadas dos seguintes documentos:

a) Descriçáo dos objectivos a atingir, das actividades a realizar, da respectiva calendarizaçáo, das metodologias aplicadas, dos meios técnicos, materiais e humanos a mobilizar e do número de jovens envolvidos; b) Orçamento detalhado.

2 - Os documentos referidos nos números anteriores sáo entregues nos serviços do IPJ por depósito ou carta registada com aviso de recepçáo.

3 - Na avaliaçáo dos critérios definidos dar-se-á prioridade às candidaturas que preencham os seguintes itens:

a) Actividades que, pela sua natureza, ocorram apenas uma vez;

b) Actividades de índole internacional; c) Actividades organizadas, conjuntamente, entre associaçóes.

4 - Salvaguardadas as entidades e organizaçóes equiparadas nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 3.o da Lei n.o 23/2006, de 23 de Junho, náo sáo apoiadas as acçóes pontuais que decorram da regular actividade das associaçóes juvenis e respectivas federaçóes.

Artigo 8.o

Dotaçóes do Programa

A dotaçáo do Programa é definida, em cada ano, pela comissáo executiva do IPJ, após aprovada a verba global a afectar aos programas de apoio financeiro, pelo membro do Governo responsável pela área da juventude.

Artigo 9.o

Método de atribuiçáo do apoio bienal

1 - O apoio bienal a conceder às associaçóes juvenis e organizaçóes equiparadas nos termos do n.o 3 do artigo 3.o da Lei n.o 23/2006, de 23 de Junho, obedece à seguinte fórmula e ponderaçáo de critérios:

a) Para as que beneficiaram de apoio financeiro no âmbito de candidatura apresentada no ano anterior:

VB (valor base) = 2 × (75 % do valor que a associaçáo recebeu em candidatura do ano anterior+Equaçáo 1)

em que:

Equaçáo 1 = 0,25 × DN × (Número de associados jovens da associaçáo / Número de associados jovens do total de associaçóes que se tenham candidatado) × (Taxa de desemprego jovem da regiáo NUTT

da associaçáo / taxa de desemprego jovem do País) × (Taxa de populaçáo jovem da regiáo NUTT da associaçáo / Taxa de populaçáo jovem do

País) × FMR × FV × FD

atendendo a que:

DN = dotaçáo nacional do PAJ - apoio anual; FMR = multiplicador de aplicaçáo dos critérios descritos na lei;

FV = multiplicador de aplicaçáo de valor por dimensáo da associaçáo;

FD = multiplicador de distribuiçáo geográfica.

Apura-se o valor FV por aplicaçáo dos seguintes critérios:

Associaçóes até 1000 associados = 1;

Associaçóes com mais de 1000 e até 5000 associados = 0,9;

Associaçóes com mais de 5000 e até 7000 associados = 0,8;

Associaçóes com mais de 7000 e até 10 000 associados = 0,7;

Associaçóes com mais de 10 000 até 20 000 associados = 0,6;

Associaçóes com mais de 20 000 associados = 0,5.

Apura-se o valor FD por aplicaçáo dos seguintes critérios:

Associaçóes que desenvolvam actividades com carácter regular em mais de seis distritos do País = 1,20;

Associaçóes que desenvolvam actividades com carácter regular em mais de três e até seis distritos do País = 1,15;

Associaçóes que desenvolvam actividades com carácter regular em pelo menos três distritos do País = 1.

Apura-se o valor FMR tendo em conta a ponderaçáo dos seguintes critérios, todos eles com três intervalos. A cada intervalo corresponderá uma pontuaçáo a definir pela comissáo executiva do IPJ:

Capacidade de autofinanciamento:

30 % de autofinanciamento;

Mais de 30 % e até 40 % de autofinanciamento; Mais de 40 % de autofinanciamento;

Número de jovens a abranger nas actividades:

Participaçáo inferior a 3000 jovens no biénio; Participaçáo de 3000 a 6000 jovens no biénio; Participaçáo superior a 6000 jovens no biénio;

Equilíbrio entre jovens de ambos os sexos e promoçáo de finalidades convergentes com a valorizaçáo da igual-dade de género:

Participaçáo até 55 % de jovens de um género; Participaçáo de um género em mais de 55 % e até 60 %;

Participaçáo de um género em mais de 60 %;

Cumprimento das actividades incluídas no plano de actividades apresentado ao...

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