Portaria n.º 1164/90, de 29 de Novembro de 1990

Portaria n.º 1164/90 de 29 de Novembro Considerando o Decreto-Lei n.º 354/90, de 10 de Novembro, que transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas do Conselho n.os. 77/99/CEE, de 21 de Dezembro de 1976, e 80/215/CEE, de 22 de Janeiro de 1980, e respectivas actualizações relativas às condições hígio-sanitárias aplicáveis aos produtos à base de carne quando destinados às trocas intracomunitárias: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo e após audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 354/90, de 10 de Novembro, o seguinte: 1.º A presente portaria estabelece as normas técnicas de execução regulamentar a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 354/90, de 10 de Novembro.

  1. Para efeitos de aplicação da presente portaria, entende-se por: a) Produtos à base de carne: os produtos que foram elaborados a partir de ou com carne que sofreu um tratamento tal que a superfície de corte permita verificar o desaparecimento das características da carne fresca, não sendo consideradas as carnes que só foram sujeitas a tratamento pelo frio; b) Carnes: todas as partes comestíveis de animais domésticos das espécies a que se refere a presente portaria; c) Preparados de carne: qualquer preparado obtido total ou parcialmente a partir de carne fresca, de carne picada ou de carne em pedaços com menos de 100 g que tenha sido: 1) Sujeita a um tratamento que não provoque alteração visível da superfície de corte, no que diz respeito às características da carne fresca, ou que não inclua aquecimento, salga, salga profunda ou a dessecação da carne fresca, associada ou não a outros géneros alimentares, ou a uma combinação desses diferentesprocedimentos; 2) Ou preparado através da adição de géneros alimentícios, de condimentos ou de aditivos; 3) Ou submetido a uma combinação das operações precedentes.

    O preparado deve ser obtido de modo que a estrutura celular da carne não seja afectada e não haja qualquer resíduo de osso no produto final; no entanto, a carne picada e a carne em pedaços com menos de 100 g que apenas tenham sido submetidas a um tratamento pelo frio não são consideradas preparado de carne; d) Tratamento: o aquecimento, salga, salga profunda ou secagem da carne fresca, associada ou não a outros géneros alimentares, ou uma combinação desses diferentes procedimentos; e) Aquecimento: a utilização do calor seco ou húmido; f) Salga: a utilização do sal de cozinha; g) Salga profunda: a difusão do sal na massa do produto; h) Maturação: tratamento das carnes cruas salgadas, aplicado em condições climáticas susceptíveis de provocarem, durante uma redução lenta e gradual da humidade, a evolução de processos de fermentação ou enzimáticos naturais, dos quais resultem alterações que conferem ao produto características organolépticas típicas e que asseguram a conservação e a salubridade em condições normais de temperatura ambiente; i) Secagem: redução natural ou artificial da quantidade de água; j) Pratos cozinhados: produtos à base de carne que correspondem a preparados culinários que tenham sido submetidos a cozedura ou pré-cozedura e não utilizem para a sua conservação aditivos conservantes; l) Lote: a quantidade de produto à base de carne abrangida pelo mesmo certificado de inspecção sanitária; m) Acondicionamento: a operação destinada a proteger os produtos à base de carne por um invólucro ou um primeiro continente em contacto directo com o referido produto, bem como o primeiro invólucro ou o próprio continente; n) Embalagem: a operação que consiste em colocar num segundo continente um ou vários produtos à base de carne, acondicionados ou não, bem como essecontinente; o) Recipiente hermeticamente fechado: recipiente destinado a proteger o conteúdo contra a introdução de microrganismos durante e após o tratamento pelo calor e que é impenetrável ao ar; p) Autoridade sanitária central competente: Direcção-Geral da Pecuária.

  2. Não são abrangidos pela presente portaria: a) Os extractos, caldos e molhos de carne, bem como produtos semelhantes, que não incluam pedaços de carne; b) Os ossos inteiros, partidos ou moídos, as peptonas de carne, as gelatinas animais, as farinhas de carne, couratos em pó, plasma sanguíneo, sangue seco, proteínas celulares, extractos de ossos e produtos semelhantes; c) As gorduras fundidas provenientes de tecidos animais; d) Os estômagos, bexigas e buchos limpos e branqueados, salgados ou secos; e) As carnes que apenas tenham sido submetidas a um tratamento pelo frio.

  3. Só é permitida a expedição de produtos à base de carne ou de preparados de carne que preencham as seguintes condições: a) Terem sido preparados num estabelecimento aprovado e inspeccionado nos termos do n.º 10.º 5.º Sem prejuízo do disposto no número anterior, só é permitida a expedição para outro Estado membro de produtos à base de carne nos seguintes termos: a) Quando provenientes do Estado membro onde se efectua a respectiva preparação - de acordo com as disposições sanitárias previstas na legislação em vigor relativa às trocas intracomunitárias de carnes frescas de animais domésticos das espécies bovina, suína, ovina e caprina e dos solípedes domésticos e ainda das aves, consoante o caso; b) Quando provenientes de qualquer outro Estado membro - de acordo com as disposições sanitárias previstas na legislação em vigor relativa às trocas intracomunitárias das carnes frescas, não podendo ser utilizada carne de suíno com triquinose no fabrico dos produtos à base de carne; c) Quando provenientes de um país terceiro, quer directamente, quer por intermédio de outro Estado membro - de acordo com a legislação em vigor relativa à matéria sanitária no âmbito da importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros, ou com a legislação em vigor relativa às trocas intracomunitárias de aves, consoante os casos, desde que os produtos obtidos a partir destas carnes respondam às exigências do presente diploma, não sendo objecto da marcação de salubridade, e ainda desde que as trocas intracomunitárias desses produtos fiquem submetidas às disposições nacionais de cada Estado membro; d) Terem sido preparados a partir de carnes frescas de acordo com as condições expressas no capítulo III do anexo A; e) Terem sido, nos termos do capítulo IV do anexo A, submetidos a uma inspecção assegurada pela autoridade veterinária competente e, caso se trate de um recipiente hermeticamente fechado, efectuada de acordo com as regras a elaborar pela Comunidade; f) Satisfazerem os requisitos previstos no n.º 7.º; g) Serem acondicionados e embalados, em caso de acondicionamento ou embalagem, nos termos do capítulo V do anexo A; h) Serem objecto de marcação de salubridade de acordo com o capítulo VI do anexoA; i) Serem acompanhados, durante o transporte para o país destinatário, de um certificado de salubridade de acordo com o determinado no capítulo VII do anexo A, à excepção dos produtos à base de carne que se encontrem em recipientes hermeticamente fechados e que, nos termos previstos no capítulo II do anexo B, tenham sido submetidos a um tratamento, se a marcação de salubridade lhes for aposta de modo indelével segundo as regras a elaborar pelaComunidade; j) Serem armazenados e transportados para o país de destino em condições sanitárias satisfatórias de acordo com o capítulo VIII do anexo A.

  4. Os produtos à base de carne não podem ter sido submetidos a radiações ionizantes, a menos que tal se justifique por razões de ordem médica, caso em que a menção desta operação deve figurar claramente no produto e no certificado de salubridade.

  5. Nos produtos à base de carne que não possam ser conservados à temperatura ambiente, para efeitos de controlo, deve constar, de forma visível e legível, na embalagem do produto, a temperatura a que o produto é transportado e armazenado, bem como a data limite de consumo.

  6. O disposto nos n.os 4.º, 5.º 6.º e 7.º não se aplica aos produtos à base de carne que são importados para utilização diferente da alimentação humana.

  7. O comércio intracomunitário de pratos cozinhados obedece às disposições constantes do capítulo III do anexo B à presente portaria.

  8. Os estabelecimentos que reúnam as condições previstas no capítulo I do anexo A à presente portaria integrarão uma lista que será comunicada aos outros Estados membros e à Comissão.

  9. É retirado da lista referida no número anterior o estabelecimento que deixar de reunir as condições definidas, sendo disso imediatamente informados os Estados membros e a Comissão.

  10. A inspecção e o controlo dos estabelecimentos constantes da lista referida nos n.os 10.º e 11.º são efectuados sob responsabilidade da autoridade veterinária competente, que, para o efeito, tem livre acesso a todas as partes do estabelecimento.

  11. Quando for constatado que num estabelecimento de outro Estado membro as condições de aprovação não são ou já não são respeitadas, disso será informada a Comissão, bem como a autoridade veterinária competente desse outro Estado membro.

  12. O disposto na legislação aplicável às trocas intracomunitárias de carnes frescas de animais domésticos das espécies bovina, ovina e caprina e dos solípedes domésticos é aplicável, com as necessárias adaptações, aos estabelecimentos previstos nos n.os. 10.º a 13.º 15.º Os produtos à base de carne são submetidos a um controlo a efectuar nos estabelecimentos a que se refere o n.º 10.º, sob orientação periódica do serviço oficial, a fim de garantir que esses produtos satisfazem as exigências da presente portaria.

  13. Os produtos à base de carne que não respeitem a definição a que se refere a alínea a) do n.º 2.º não podem ser marcados com a marca de salubridade prevista no capítulo VII do anexo A à presente portaria.

  14. É proibida a circulação no território nacional de produtos à base de carne, quando originários de outro Estado membro, se não se verificarem as...

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