Decreto-Lei n.º 354/90, de 10 de Novembro de 1990

Decreto-Lei n.º 354/90 de 10 de Novembro Considerando as Directivas do Conselho n.os 77/99/CEE, de 21 de Dezembro de 1976, e 80/215/CEE, de 22 de Janeiro de 1980, e respectivas actualizações relativas às regras de natureza sanitária aplicáveis aos produtos à base de carne quando destinados às trocas intracomunitárias; Considerando que a necessidade de garantir uma maior qualidade dos produtos à base de carne impõe a regulamentação dos cuidados hígio-sanitários a observar nas fases de fabrico, armazenagem e transporte daquelesprodutos; Considerando, finalmente, que a consagração na nossa ordem jurídica das regras em vigor na Comunidade sobre produtos à base de carne constitui um passo importante na política de protecção e defesa dos consumidores; Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e daMadeira; Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas do Conselho n.os 77/99/CEE, de 21 de Dezembro de 1976, e 80/215/CEE, de 22 de Janeiro de 1980, e respectivas actualizações relativas às disposições de ordem hígio-sanitária aplicáveis aos produtos à base de carne quando destinados às trocas intracomunitárias.

Art. 2.º Compete à Direcção-Geral da Pecuária, no continente, e aos serviços e organismos competentes, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o controlo técnico em matéria de higiene e defesa animal, de harmonia com as disposições constantes do presente diploma e respectivas normas regulamentares.

Art. 3.º - 1 - As normas técnicas de execução regulamentar relativas aos requisitos de natureza hígio-sanitária aplicáveis aos produtos à base de carne quando destinados às trocas intracomunitárias são aprovadas por portaria dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação...

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