Portaria n.º 971/89, de 09 de Novembro de 1989

Portaria n.º 971/89 de 9 de Novembro Considerando que a recente aprovação, pela CEE, do Programa Específico para o Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP) veio reafirmar a necessidade urgente de adaptação estrutural da indústria nacional às novas condições de mercado que decorreram da integração plena de Portugal na CEE e ao ainda maior esforço de competitividade que lhe irá ser exigido pela criação do mercado único europeu; Considerando que a promoção de uma utilização mais racional da energia nas empresas portuguesas é uma forma de aumentar a sua competitividade e de promover, simultaneamente, o aproveitamento de todos os recursos energéticos nacionais, contribuindo, assim, também para os objectivos da políticaenergética; Considerando que, por seu lado, o recente Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia - SIURE, criado pelo Decreto-Lei n.º 188/88, de 27 de Maio, consubstancia a política de apoios às diversas operações conducentes à prossecução daqueles objectivos; Considerando que o mesmo diploma prevê expressamente a possibilidade de a despesa pública decorrente da aplicação do Sistema ser co-financiada por fundoscomunitários; Considerando que os recursos financeiros adicionais comunitários, afectos à realização do PEDIP, podem ser utilizados no financiamento do SIURE como complemento das suas dotações orçamentais: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 188/88, de 27 de Maio, o seguinte: 1.º De acordo com o previsto nos artigos 3.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 188/88, de 27 de Maio, o Programa Específico para o Desenvolvimento da Indústria Portuguesa - PEDIP co-financiará a despesa pública com a concessão de incentivos previstos no Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia - SIURE, desde que as respectivas operações candidatas satisfaçam simultaneamente as seguintes condições: a) Se enquadrem nas tipificadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 188/88, de 27 de Maio; b) Tenham sido seleccionadas para a concessão do incentivo, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 188/88 e nos diplomas legais que o regulamentam; c) Não possam ser co-financiadas pelo Programa VALOREN; d) Os seus beneficiários sejam empresas ou associações destas, nas suas diferentes formas, ou outras entidades que se integrem nos sectores de actividade incluídos nas divisões 2 e 3 da Classificação das Actividades...

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