Portaria n.º 1275/2003, de 07 de Novembro de 2003

Portaria n.º 1275/2003 de 7 de Novembro Considerando a necessidade de normalizar a informação a prestar ao concedente pelas entidades gestoras concessionárias de sistemas multimunicipais de água para abastecimento público, de águas residuais urbanas e de resíduos sólidos urbanos para efeitos de apreciação das propostas de orçamento anual e projecto tarifário; Considerando que, ao abrigo das alíneas a) e b) do artigo 5.º do Estatuto do Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 362/98, de 18 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 151/2002, de 23 de Maio, cabe ao mesmo Instituto, no âmbito da regulação dos respectivos sectores, analisar as propostas de orçamento e projecto tarifário, no âmbito económico e financeiro, sem prejuízo da solicitação de outras informações e documentos considerados relevantes pelo IRAR, tal como previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º do referido Decreto-Lei n.º 362/98. E deste modo, preconizando como seu principal objectivo a protecção dos interesses dos utilizadores, através da promoção da qualidade do serviço prestado pelas entidades gestoras concessionárias e da garantia da razoabilidade dos tarifários praticados, materializada nos princípios da essencialidade, indispensabilidade, universalidade, equidade, fiabilidade e de custo-eficácia associada à qualidade de serviço; E atendendo ao despacho n.º 15819/2003, de 21 de Julho, do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 187, de 14 de Agosto de 2003, que veio sublinhar a necessidade de agilização dos mecanismos de articulação entre o concedente, as entidades gestoras concessionárias e o IRAR: Neste quadro, é necessário proceder à sistematização e uniformização de tal informação económica e financeira que permitirá, nomeadamente: ter em consideração as especificidades de cada entidade gestora, de modo a possibilitar análises mais rigorosas; obter informação sobre os métodos de cálculo e a fundamentação dos valores previsionais; contribuir para o cumprimento dos prazos definidos contratualmente; evitar incorrecções ou incoerências internas nas demonstrações financeiras; contribuir para o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de concessão; contribuir para uma melhor compreensão de eventuais desvios relativamente ao estudo de viabilidade económica e financeira, anexo ao contrato de concessão.

Por outro lado, este processo vem tornar mais célere a avaliação das propostas de orçamento e projecto tarifário além de normalizar a informação que deverá ser remetida pela entidade gestora ao concedente e ao IRAR.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, ao abrigo das alíneas a), b) e d) do artigo 5.º, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, do Decreto-Lei n.º 362/98, de 18 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 151/2002, de 23 de Maio, o seguinte: 1.º Objecto e âmbito de aplicação 1 - A presente portaria define a normalização da informação a enviar ao concedente e ao IRAR como parte integrante das propostas de orçamento anual e projecto tarifário para entidades gestoras concessionárias de sistemas multimunicipais, que consta dos seus anexos I, II e III e do qual fazem parte integrante.

2 - A presente portaria aplica-se a todas as entidades gestoras concessionárias de sistemas multimunicipais de água para consumo público, de águas residuais urbanas e de resíduos sólidos urbanos.

  1. Entrada em vigor A presente portaria produz efeitos no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.

O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias, em 10 de Outubro de 2003.

Anexos relativos à normalização da informação a enviar ao concedente e ao IRAR como parte integrante das propostas de orçamento anual e projecto tarifário para entidades gestoras de sistemas multimunicipais.

1 - Os presentes anexos apresentam a informação base necessária para um efectivo acompanhamento pelo IRAR das entidades gestoras concessionárias dos sistemas multimunicipais de abastecimento de água, saneamento de águas residuais urbanas e gestão de resíduos sólidos urbanos, doravante designadas por entidades gestoras, no âmbito económico e financeiro, para análise das propostas de orçamento e projecto tarifário, sem prejuízo da solicitação de outras informações e documentos considerados relevantes pelo IRAR, tal como previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 362/98, de 18 de Novembro.

2 - As propostas de orçamento e projecto tarifário deverão ainda ser acompanhadas dos seguintes elementos: a) Balancete analítico que serviu de base à extrapolação de contas efectuada para 31 de Dezembro do exercício anterior ao orçamentado; b) Estudo de viabilidade económica e financeira devidamente actualizado, tendo em conta a evolução histórica da entidade gestora e consonante com as expectativas actuais para o período da concessão, e aprovado pelo concedente; c) Relatório síntese do investimento realizado até à data de elaboração do orçamento. Este relatório, de carácter excepcional, apenas deverá ser elaborado pelas entidades gestoras que não tenham enviado regularmente os relatórios trimestrais, conforme previsto nos contratos de concessão.

ANEXO I Definições Para efeitos da informação a apresentar, deverão ser consideradas as seguintesdefinições: 1) 'Área de negócio' - conjunto de bens vendidos e serviços prestados pela empresa de forma regular e que apresentem um elevado grau de homogeneidade quanto às características que os definem. Deverão ser consideradas áreas de negócio distintas as actividades desenvolvidas no âmbito do contrato de concessão, nomeadamente o abastecimento de água, o saneamento de águas residuais e a gestão de resíduos sólidos urbanos, sendo que para esta actividade deverão ser consideradas duas áreas de negócio distintas - resíduos sólidos urbanos indiferenciados e resíduos sólidos urbanosrecicláveis; 2) 'Custos e proveitos de exploração' - custos e proveitos que contribuam directa e indirectamente para a formação dos resultados de uma área de negócio. Os custos de exploração de uma área de negócio deverão compreender os custos com matérias consumidas, mão-de-obra directa e gastos gerais de fabrico que lhe estão associados; 3) 'Custos variáveis de exploração' - custos de exploração que variem com o nível de produção ou do serviço prestado; 4) 'Custos fixos de exploração' - todos os custos de exploração que não sejam considerados custos variáveis de exploração; 5) 'Proveitos de gestão' e 'Custos de gestão' - custos e proveitos que contribuam para a formação dos resultados operacionais e que não sejam imputados ou afectos à exploração de cada área de negócio, também designados 'Proveitos operacionais extra-exploração' e 'Custos operacionais extra-exploração', bem como todos aqueles que contribuam para a formação de resultados financeiros, extraordinários e, ainda, de todos os encargos fiscaisextra-exploração.

Os proveitos e custos derivados de actividades desenvolvidas pela empresa com carácter irregular deverão ser considerados proveitos ou custos de gestão.

Os proveitos e custos de gestão poderão igualmente ser designados 'Serviços de gestão'.

ANEXO II Notas explicativas dos quadros 1 - Demonstração de resultados QUADRO D1 Demonstração de resultados por natureza Descrição No quadro D1 deverão ser apresentados os custos, proveitos e resultados por natureza, previstos para os anos N - 1 e N, bem como os correspondentes saldos reais à data de elaboração do orçamento.

Notas 1 - O formato geral do quadro D1 obedece à demonstração de resultados sintética preconizada no Plano Oficial de Contabilidade.

2 - Os saldos das contas apresentadas no quadro D1 deverão apresentar-se em conformidade com as informações prestadas nos quadros D2 a D21.

3 - 'Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)' nesta coluna deverão ser discriminados os saldos acumulados reais, de cada conta considerada na coluna 'Rubricas', à data de elaboração do orçamento de N e que serviram de base para a extrapolação dos saldos equivalentes no final do ano N - 1.

4 - 'Valor acumulado estimado reportado a 31/12/N - 1' - nesta coluna deverão ser discriminados os saldos estimados para essa data a partir da extrapolação dos saldos das contas discriminadas na coluna anterior, 'Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)'. No caso de os valores previstos para 31/12/N - 1 não resultarem directamente da extrapolação efectuada a partir dos valores reais acima referidos, deverá ser apresentada a devida fundamentação.

5 - 'N' nesta coluna deverá proceder-se à discriminação dos custos, proveitos e resultados previstos para cada mês do ano N, bem como os seus totaisanuais.

6 - 'Imposto sobre o rendimento do exercício' - nesta linha e nas colunas 'Valor acumulado estimado reportado a 31/12/N - 1' e 'Total' referente ao ano N, deverá ser registada a estimativa anual dos encargos fiscais para os anos N - 1 e N, respectivamente. Os valores a registar em cada coluna deverão apresentar-se em conformidade com o quadro D21.

QUADRO D2 Demonstração de resultados por funções Descrição No quadro D2 deverão ser apresentados os custos, proveitos e resultados da empresa, previstos para o ano N, discriminados por actividades, concessionada e não concessionada, bem como por áreas de negócio e serviços de gestão.

Notas 1 - Os saldos das contas apresentadas no quadro D2 deverão apresentar-se em conformidade com as informações prestadas nos quadros D1 e D3 a D21.

2 - As provisões contabilísticas e os encargos com impostos passíveis de registo na conta 63 deverão ser considerados custos de exploração apenas quando sejam directamente imputáveis a uma área de negócio. A título de exemplo, os impostos sobre transportes rodoviários relativos a uma viatura afecta a uma área de negócio deverão ser imputados aos custos de...

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