Decreto-Lei n.º 151/2002, de 23 de Maio de 2002

Decreto-Lei n.º 151/2002 de 23 de Maio O Decreto-Lei n.º 230/97, de 30 de Agosto, procedeu à criação do Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR), tendo o seu Estatuto sido aprovado pelo Decreto-Lei n.º 362/98, de 18 de Novembro.

Ao IRAR estão cometidas funções reguladoras e orientadoras nos sectores da água de abastecimento público, das águas residuais urbanas e dos resíduos sólidosurbanos.

Além de assegurar a regulação destes sectores, constitui atribuição primordial do IRAR estabelecer o equilíbrio entre a sustentabilidade económica dos sistemas e a qualidade dos serviços prestados, de modo a salvaguardar os interesses e direitos dos cidadãos no fornecimento de bens e serviços essenciais e a promover a tutela dos direitos dos consumidores.

Trata-se de uma atribuição de grande importância, no universo da actividade do IRAR, que lhe confere um papel essencial na salvaguarda de um conjunto importante de consumidores, que são os utentes de sistemas de abastecimento de água, de recolha de efluentes e de recolha de lixos domésticos.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, diploma que transpôs para o direito interno a Directiva n.º 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro, foi o IRAR investido na qualidade de autoridade competente no tocante à fiscalização e controlo da qualidade da água para consumohumano.

No âmbito desta nova função, o IRAR passa a efectuar acções de inspecção relativas à qualidade da água em qualquer ponto de abastecimento público, cabendo-lhe alertar a autoridade de saúde e a entidade gestora para a ocorrência de eventuais irregularidades. No mesmo sentido, o IRAR passa a ter a incumbência de elaborar relatórios técnicos anuais referentes à qualidade da água para consumo humano, tendo em vista a sua divulgação junto do público, bem como relatórios trienais relativos à qualidade da água para consumohumano.

Esta tarefa implica para todas as entidades gestoras dos sistemas multimunicipais e municipais de água de abastecimento público - e não apenas para as entidades gestoras dos sistemas concessionados - a obrigatoriedade de suportar os custos de funcionamento do IRAR, pelo que se justificam as alterações ora preconizadas.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 362/98, de 18 de Novembro A alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 1...

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