Portaria n.º 757-A/88, de 24 de Novembro de 1988

Portaria n.º 757-A/88 de 24 de Novembro Pela presente portaria o Governo estabelece claramente as regras de funcionamento a que as emissoras de radiodifusão sonora ficarão sujeitas depois de atribuídos os respectivos alvarás.

Este diploma visa, pois, instituir as normas técnicas e operacionais aplicáveis às estações de radiodifusão que vierem a ser dotadas de alvará, nos termos do processo de concessão de autorizações em curso.

Com a aprovação pela Assembleia da República da Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, foram definidos os novos princípios básicos e orientadores do exercício da actividade de radiodifusão, nomeadamente a consagração do princípio da abertura dessa actividade às entidades privadas, os aspectos fundamentais respeitantes à informação e programação, o direito de resposta, bem como muitos outros inerentes aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

Seguidamente, o Decreto-Lei n.º 338/88, de 28 de Setembro, definiu as condições de acesso e de atribuição de alvarás para o exercício da actividade de radiodifusão, a validade dos alvarás, os tipos de cobertura radiofónica possíveis e ainda outros aspectos genéricos respeitantes à radiodifusão.

A publicação recente do Decreto-Lei n.º 320/88, de 14 de Setembro, estabeleceu o quadro normativo em que são concedidas as autorizações para detenção, estabelecimento e utilização de estações e redes de radiocomunicações, abrangendo princípios gerais inerentes à detenção, instalação e uso da licença no âmbito do serviço de radiocomunicações cujas emissões se destinam a ser recebidas pelo público em geral, designado por serviço de radiodifusão.

Também as normas internacionais, ratificadas pelo Estado Português, constituem imperativos legais, nomeadamente as disposições da Convenção Internacional de Telecomunicações, instrumento fundamental da União Internacional de Telecomunicações (UIT), ratificado pela Assembleia da República (Resolução n.º 3/87, de 30 de Janeiro), cujo anexo - Regulamento das Radiocomunicações - constitui peça relevante neste âmbito, e que fundamentam parte do estabelecido no presente diploma.

Importa agora, em complemento daqueles, estabelecer e aprovar o quadro dos procedimentos relativos ao licenciamento, funcionamento, segurança e condições técnicas a que devem satisfazer as estações emissoras de radiodifusão.

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado dos Transportes Exteriores e das Comunicações e Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude, nos termos do disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 338/88, de 28 de Setembro, o seguinte: ESTAÇÕES EMISSORAS DE RADIODIFUSÃO SONORA Artigo 1.º Conceitos Para efeitos do presente diploma, deve entender-se por: a) Serviço de radiodifusão - serviço de radiocomunicações cujas emissões se destinam a ser recebidas directamente pelo público em geral; b) Estação de radiodifusão - estação do serviço de radiodifusão; c) Potência de ponta (de um emissor radioeléctrico) - média de potência fornecida à linha de alimentação da antena por um emissor em funcionamento normal, durante um ciclo de radiofrequência correspondente à amplitude máxima da envolvente de modulação; d) Potência média (de um emissor radioeléctrico) - média de potência fornecida à linha de alimentação da antena por um emissor em funcionamento normal, avaliada durante um intervalo de tempo relativamente longo em relação ao período da componente de mais baixa frequência da modulação; e) Potência da portadora (de um emissor radioeléctrico) - média de potência fornecida à linha de alimentação da antena por um emissor durante um ciclo de radiofrequência, na ausência de modulação; f) Ganho de uma antena - a relação, geralmente expressa em decibéis, entre a potência necessária à entrada de uma antena de referência sem perdas e a potência fornecida à entrada da antena em causa, para que as duas antenas produzam, numa dada direcção e à mesma distância, a mesma intensidade de campo ou a mesma densidade de fluxo de potência; Conforme a antena de referência escolhida, distingue-se: O ganho isotrópico ou absoluto (Gi), quando a antena de referência é uma antena isotrópica, isolada no espaço; O ganho em relação a um dípolo de meia onda (Gd), quando a antena de referência é um dípolo de meia onda, isolado no espaço, cujo plano equatorial contém a direcção dada; O ganho em relação a uma antena vertical curta (Gv), quando a antena de referência é um condutor rectilíneo muito mais curto que o quarto do comprimento de onda, normal à superfície de um plano perfeitamente condutor que contém a direcção dada; g) Potência isotrópica radiada equivalente (p. i. r. e.) - o produto da potência fornecida à antena pelo seu ganho em relação a uma antena isotrópica numa dada direcção (ganho absoluto ou isotrópico); h) Potência aparente radiada (p. a. r.) - o produto da potência fornecida à antena pelo seu ganho em relação a um dípolo de meia onda numa dada direcção; i) Potência aparente radiada em relação a uma antena vertical curta (p. a. r. v.) - o produto da potência fornecida à antena pelo seu ganho em relação a uma antena vertical curta numa dada direcção; j) Altura equivalente da antena de emissão - a altura, expressa em metros, da antena acima do nível médio do solo entre as distâncias de 3 km e 15 km do emissor na direcção do receptor; k) Relação de protecção em audiofrequência - o valor mínimo convencional, geralmente expresso em decibéis, da relação sinal útil/sinal interferente em audiofrequência, que corresponde a uma qualidade de recepção definida subjectivamente como aceitável; l) Relação de protecção em radiofrequência - o valor mínimo, geralmente expresso em decibéis, da relação sinal útil/sinal interferente em radiofrequência que, em condições bem determinadas, permite obter à saída de um receptor a relação de protecção em audiofrequência; m) Campo mínimo utilizável - o valor mínimo do campo necessário para assegurar uma recepção satisfatória, em condições especificadas, em presença de ruídos naturais e artificiais, mas em ausência de interferências devidas a outros emissores; n) Campo utilizável - o valor mínimo do campo necessário para assegurar uma recepção satisfatória, em condições especificadas, em presença de ruídos naturais e artificiais e em presença de interferências, quer eles existam numa situação real, quer sejam determinados convencionalmente ou pelos planos de frequências; o) Zona de cobertura - a zona no interior da qual o campo do emissor é igual ou superior ao campo utilizável; p) Entidade que superintende nas radiocomunicações - a entidade em quem for delegada competência para a gestão do espectro radioeléctrico, a fixação e fiscalização das respectivas condições de utilização, bem como a concessão de licenças para o estabelecimento e exploração de emissores de radiodifusão.

Artigo 2.º Classificação das estações de radiodifusão sonora As estações de radiodifusão sonora, consoante a faixa de frequência em que funcionam, são classificadas numa das categorias a seguir indicadas: 1.' categoria - estações funcionando em ondas quilométricas; 2.' categoria - estações funcionando em ondas hectométricas; 3.' categoria - estações funcionando em ondas decamétricas; 4.' categoria - estações funcionando em ondas métricas; 5.' categoria - estações funcionando em outros tipos de ondas radioeléctricas ou ondas hertzianas.

Artigo 3.º Aplicabilidade As disposições do presente diploma aplicam-se a todos os equipamentos emissores que funcionem nas faixas de frequências atribuídas ao serviço de radiodifusão sonora, salvo os casos excepcionados na lei.

Artigo 4.º Licenciamento 1 - Para efeitos de obtenção do licenciamento do equipamento emissor de radiodifusão, a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 338/88, de 28 de Setembro, deverá, para além do pagamento da taxa correspondente, ser apresentado pedido acompanhado do projecto completo da instalação, do qual conste,nomeadamente: a) Cópia do alvará devidamente autenticada; b) Ficha identificadora do projecto, conforme consta do anexo III; c) Memória descritiva e justificativa da...

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