Decreto-Lei n.º 338/88, de 28 de Setembro de 1988

Decreto-Lei n.º 338/88 de 28 de Setembro Tendo sido regulado o exercício da actividade de radiodifusão no território nacional, com a aprovação pela Assembleia da República da Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, torna-se agora necessário, nos termos do seu artigo 2.º, definir o regime de licenciamento daquela actividade, estabelecendo a respectiva disciplina jurídica, por forma a promover a necessária normalização e legalização de um sector que se tem revelado de especial interesse para os agentes culturais e económicos.

No presente diploma consagra-se o princípio de que o exercício da actividade de radiodifusão só é permitido mediante a atribuição de alvará, devendo cada operador dispor de tantos alvarás quantos os tipos de onda em que exerça simultaneamente a sua actividade.

A atribuição de alvará será feita através de concurso público, sendo as candidaturas apreciadas pela comissão consultiva prevista na Lei da Radiodifusão.

No tocante ao processo conducente ao licenciamento, importa referir que se considerou imprescindível incluir entre os motivos de rejeição das candidaturas o facto de a entidade candidata ser proprietária de emissor que se mantenha em funcionamento a partir do 10.º dia que antecede o prazo limite para apresentação de candidaturas ao concurso público de atribuição de frequências.

De facto, tal disposição impõe-se por duas razões. Primeiro, para salvaguardar o respeito pelo princípio da igualdade: se, como princípio geral, não é admissível que se beneficie um cidadão ou pessoa colectiva em desfavor de outros cidadãos ou pessoas colectivas, muito menos será admissível que esse benefício se traduza numa aceitação de não cumprimento da lei, permitindo que o infractor daí retire vantagens. Segundo, não é legítimo que, estando uma comissão a funcionar para a apreciação das candidaturas para a atribuição de alvarás, se permita que os candidatos à atribuição dos mesmos possam iniciar as suas emissões ou continuar a emitir, condicionando assim a independência de que necessariamente a mesma comissão terá de gozar.

De salientar ainda a preferência que é dada na atribuição de alvarás de licenciamento às sociedades constituídas maioritariamente por profissionais da comunicação social.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Artigo 1.º O espectro radioeléctrico é parte integrante do domínio público do Estado.

Art. 2.º - 1 - A actividade de radiodifusão difundida no território nacional poderá ser exercida, nos termos da Lei da Radiodifusão e do presente diploma, por pessoas colectivas de direito público ou por operadores privados que revistam a forma jurídica de pessoas colectivas.

2 - Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, o exercício da actividade de radiodifusão só será permitido mediante a atribuição de alvará conferido nos termos do presente diploma.

3 - Cada operador de radiodifusão terá de possuir tantos alvarás quantos os tipos de onda em que exerça simultaneamente a sua actividade, nos termos dos artigos 3.º e 4.º 4 - A alteração das condições técnicas dos alvarás será precedida de confirmação da possibilidade de satisfação do pedido, em função do espectro radioeléctrico disponibilizado, a efectuar pela entidade que nele superintende.

5 - Cada pessoa colectiva só poderá deter participação numa outra empresa de radiodifusão, não podendo essa participação exceder 30% do respectivo capital.

6 - Exceptua-se do disposto no número anterior a associação de um operador nacional detentor de uma rede de cobertura geral no continente com entidade de âmbito regional ou local nas regiões autónomas para efeito de alargamento das respectivas emissões a estas regiões.

7 - Cada pessoa singular apenas poderá ser titular de capital ou exercer funções de administração numa única empresa de radiodifusão, salvo no caso e nas condições previstos no número anterior.

Art. 3.º - 1 - A actividade de radiodifusão em ondas quilométricas (ondas longas) e decamétricas (ondas curtas) será assegurada pela empresa de serviço público de radiodifusão, sem prejuízo dos actuais operadores concessionários ou devidamente licenciados.

2 - Excepcionalmente, e por razões de interesse público, a actividade a que se refere o número anterior poderá...

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