Portaria n.º 752/88, de 23 de Novembro de 1988

Portaria n.º 752/88 de 23 de Novembro Ao fixarem-se as características dos óleos comestíveis e das suas misturas legalmente previstas, importa ter em conta o relevante trabalho nesta matéria desenvolvido, a nível internacional, pelo Codex Alimentarius da FAO/OMS e, a nível nacional, pelas estruturas de normalização, tendo, todavia, presente uma perspectiva de evolução e de consequente acompanhamento a nível legislativo, já previsto no Decreto-Lei n.º 343/88, de 28 de Setembro, ao remeter para portaria do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação o estabelecimento destas exigências.

Assim, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 343/88, de 28 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º Os óleos comestíveis constantes do quadro seguinte devem obedecer às características e limites transcritos nos anexos à presente portaria: (ver documento original) 2.º Sem prejuízo da composição em ácidos gordos e dos limites fixados para os diferentes óleos comestíveis, é de considerar e de relevar, para efeitos de atribuição de eventual anormalidade, a ocorrência esporádica de quantidades vestigiais de ácidos gordos resultantes de contaminações, sobretudo na refinação, provenientes de outras gorduras ou óleos comestíveis.

  1. Dos óleos de bagaço de azeitona, caracterizados no anexo V, só pode ser comercializado a retalho o produto designado 'óleo de bagaço de azeitona', resultante da mistura de óleo de bagaço de azeitona refinado com azeite virgem não lampante.

  2. Os óleos comestíveis, quando destinados à indústria de conservas de peixe, não podem apresentar temperatura de congelação superior a 5ºC, sem reversão do aroma e do sabor, mesmo depois de...

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