Decreto-Lei n.º 343/88, de 28 de Setembro de 1988

Decreto-Lei n.º 343/88 de 28 de Setembro Os óleos vegetais desempenham um importante papel na dieta alimentar dos Portugueses, com particular destaque para o azeite, cujas importâncias nutricional, económica e social sempre foram reconhecidas, procurando-se, pois, salvaguardar a sua genuinidade e qualidade, numa perspectiva de incremento da sua produção e racionalização do seu consumo.

A adopção das disposições constantes da política agrícola comum no azeite e noutras matérias gordas, já vigentes em resultado do Tratado de Adesão à CEE,a necessidade de harmonização com diversas directivas sobre géneros alimentícios e, por outro lado, os compromissos assumidos no âmbito do Acordo Internacional do Azeite impõem e condicionam a alteração da legislação até agora vigente nesta matéria.

Importa também alterar o processo administrativo preconizado pela anterior legislação para caracterização dos produtos, adaptando a legislação deste sector às restantes legislações comunitárias.

Seguindo esta orientação, este decreto-lei estabelece as principais disposições sobre a obtenção, caracterização e comercialização do azeite e dos restantes óleos comestíveis, deixando para posteriores portarias as matérias que exigem frequentes actualizações.

Deste modo o presente diploma apenas se aplica ao azeite e aos óleos comestíveis, deixando as gorduras alimentares comestíveis como é o caso da gordura de palma, para posterior legislação.

Como forma de garantir a superior qualidade do azeite, promovendo uma imagem pública de genuinidade e qualidade, reportada às melhores regiões produtoras, o presente decreto-lei prevê a criação de regiões demarcadas e do uso de marcas de qualidade, instrumentos que certamente favorecerão o consumo e a capacidade concorrencial de um produto mais caro mas de valor e tradição indiscutíveis.

Por imposição da legislação comunitária, este diploma reserva a expressão 'óleo de bagaço de azeitona', quando destinado ao consumidor final, apenas quando contenha azeite adicionado, não sendo legítimo o uso da palavra 'azeite' na sua denominação. Consequentemente, a designação do óleo de bagaço estreme carece sempre do uso do adjectivo 'bruto' ou 'refinado', consoante os casos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito O presente decreto-lei destina-se a fixar as características a que devem obedecer o azeite e os outros óleos comestíveis, as condições a observar na sua obtenção ou tratamento, bem como diversas regras sobre a sua comercialização.

Artigo 2.º Condições gerais O azeite e os outros óleos comestíveis devem ser provenientes de matérias-primas aptas para o processo de obtenção, apresentar características que os tornem próprios para consumo de acordo com a respectiva denominação, apresentar-se em conveniente estado de conservação, estar isentos de substâncias ou matérias estranhas à sua normal composição, de microrganismos patogénico ou de substâncias destes derivados em níveis susceptíveis de prejudicarem a saúde do consumidor.

Artigo 3.º Outros requisitos As características e os limites a que devem obedecer os diferentes tipos de azeite e de outros óleos comestíveis, bem como os auxiliares tecnológicos, os aditivos e suas condições de utilização, os teores máximos de contaminantes e ainda os critérios a utilizar na apreciação das anormalidades dos produtos serão determinados por portarias do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta do Instituto da Qualidade Alimentar.

Artigo 4.º Azeite e outros óleos comestíveis São considerados directamente comestíveis o azeite, de acordo com o disposto no artigo 9.º, e os outros óleos comestíveis, de acordo com o referido no artigo 10.º Artigo 5.º Requisitos técnicos Os estabelecimentos em que se proceda a quaisquer operações de obtenção, tratamento ou armazenagem, neste caso excepto quando pré-embalados, de azeite e outros óleos comestíveis devem obedecer aos requisitos gerais de higiene e segurança previstos no Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais, publicado pelo Decreto n.º 46924, de 28 de Março de 1966, e aos requisitos especiais a estabelecer por portarias dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, de acordo com o estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 55/79, de 22 de Setembro.

Artigo 6.º Operações tecnológicas 1 - Na extracção e depuração do azeite são...

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