Portaria n.º 747/88, de 17 de Novembro de 1988

Portaria n.º 747/88 de 17 de Novembro Aos quadros de pessoal do Centro Nacional de Pensões, dos Recolhimentos da Capital e dos centros de paralisia cerebral, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 209/87, de 19 de Maio, pela Portaria n.º 686/87, de 11 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 403/87, de 31 de Dezembro, respectivamente, não foram ainda aplicadas as regras constantes do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, razão de ser do presente diploma.

Considerando, porém, que a conformação de quadros que pela presente portaria se opera tem lugar quando ainda decorre a transição de pessoal resultante da muito recente publicação da lei orgânica e dos quadros de pessoal dos Centros de Paralisia Cerebral de Lisboa, Porto e Coimbra, naturalmente que as normas que constam do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 403/87, de 31 de Dezembro, se aplicam à transição que aqueles quadros, na sua actual composição, vêm permitir, sem solução de continuidade.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte: 1.º Os quadros de pessoal do Centro Nacional de Pensões, dos...

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