Decreto-Lei n.º 209/87, de 19 de Maio de 1987

Decreto-Lei n.º 209/87 de 19 de Maio O Centro Nacional de Pensões (CNP) foi criado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/81, de 15 de Janeiro, no seguimento da profunda reestruturação do sector da segurança social, prevista no Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, e concretizada através de sucessivas medidas legislativas, das quais se destacam as que implementaram o funcionamento dos centros regionais de segurançasocial.

Nele foi integrada a Caixa Nacional de Pensões, instituição da primeira categoria prevista na base III da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, que já desde há longos anos vinha assegurando a prestação dos benefícios diferidos.

Com a publicação da Lei de Bases da Segurança Social - Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto -, um novo e muito importante capítulo foi aberto neste sector, designadamente no que à sua estrutura concerne.

De acordo com o n.º 1 do artigo 57.º deste diploma, o CNP foi considerado uma instituição de segurança social de nível nacional, determinando-se, no n.º 2 do mesmo preceito, que as atribuições, competências e organização interna das instituições desta natureza fossem definidas em lei posterior.

Este condicionalismo implicará necessariamente a introdução de profundas alterações, as quais poderiam ser desde já implementadas no âmbito do CNP, numa óptica de regulamentação da aludida lei de bases. Tal solução afigura-se, porém, menos correcta do que a que sustenta dever essa regulamentação fazer-se a nível global, e não mediante modificações pontuais.

Assim, haverá apenas que dar os primeiros passos num caminho que será certamente longo e moroso.

Até ao presente, o CNP tem sido o instituto público competente para não só organizar como igualmente processar todos os benefícios diferidos concedidos pelo sistema de segurança social português.

Tendo presentes as linhas de força próprias da Lei de Bases da Segurança Social, que vão no sentido de consolidar e desenvolver um processo de descentralização, já anteriormente iniciado com a criação e o funcionamento dos centros regionais de segurança social, torna-se, agora, aconselhável alargar tal perspectiva à área dos benefícios diferidos.

As medidas que se irão tomar comprovarão certamente o que a experiência tem vindo a demonstrar como sendo mais vantajoso e eficaz: colocar mais próximo dos utentes os organismos responsáveis pela organização e processamento das prestações.

Nesse sentido, vai iniciar-se em alguns centros regionais de segurança social o processo...

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