Portaria n.º 741/88, de 15 de Novembro de 1988

Portaria n.º 741/88 de 15 de Novembro O Decreto-Lei n.º 343/88, de 28 de Setembro, fixou as disposições básicas e genéricas a que devem obedecer o azeite e os outros óleos comestíveis, remetendo para portaria do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação a posterior fixação das características dos diferentes tipos de azeite.

Por esta forma, procurou o citado diploma instituir um procedimento legislativo que, de modo expedito, possa acompanhar a evolução técnica e científica do sector, bem como a adaptação às disposições comunitárias que sobre a matéria venham a ser estabelecidas.

Na fixação das características dos diferentes tipos de azeite importa também atender aos valores de referência elaborados pelo Conselho Oleícola Internacional e ao trabalho de normalização nesta matéria desenvolvido a nível nacional.

Assim, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 343/88, de 28 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º O azeite deverá obedecer às características gerais e aos limites transcritos no anexo I à presente portaria.

  1. Além das características gerais referidas no número anterior, os diferentes tipos de azeite deverão obedecer às características especiais e limites transcritos nos seguintes anexos à presente portaria: (ver documento original) 3.º Os diferentes tipos de azeite que podem ser destinados ao consumidor final, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 343/88, de 28 de Setembro, devem apresentar um valor de acidez expressa em ácido oleico, até aos limites máximos a seguir indicados: a) Azeite virgem extra - 1%; b) Azeite virgem - 2%; c) Azeite - 1,5%.

  2. O azeite, quando destinado à indústria de conservas de peixe: a) Não poderá apresentar temperatura de congelação superior a 5ºC nem reversão de aroma e sabor, mesmo depois de submetido a 120ºC...

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