Portaria n.º 657/86, de 05 de Novembro de 1986
Portaria n.º 657/86 de 5 de Novembro Razões de natureza diversa têm conduzido a que o diploma que fixa as normas a que fica sujeita a comercialização da batata-semente, nacional ou importada, seja publicado tardiamente, originando consequências negativas conhecidas.
Um primeiro passo no sentido de possibilitar que as importações se realizem nas condições de mercado mais favoráveis foi a publicação em 1985 da Portaria n.º 890/85, de 22 de Novembro, e do Decreto-Lei n.º 512/85, de 31 de Dezembro.
Com a presente portaria pretende-se aperfeiçoar o sistema iniciado na campanha transacta, mediante o estabelecimento de um normativo legal válido para mais de uma campanha, razão por que se remete para publicação posterior a fixação dos montantes monetários e demais normas regulamentares que completem o disposto no presente diploma legal.
Nestes termos: Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 36665, 38747, 45835 e 512/85, respectivamente de 10 de Dezembro de 1947, de 10 de Maio de 1952, de 27 de Julho de 1964 e de 31 de Dezembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, o seguinte: 1.º - 1 - É autorizada a importação de batata-semente das variedades incluídas em lista publicada nos termos do disposto no § 4.º do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 36665, de 10 de Dezembro de 1947.
2 - Nas importações referidas no n.º 1 os importadores ficam obrigados a ceder gratuitamente amostras aos serviços de inspecção fitossanitária do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, sempre que tal seja solicitado.
3 - Não é autorizada a importação de batata-semente da classe C ou das classes correspondentes e inferiores nem de tubérculos que passem pela malha quadrada de 28 mm ou que não passem pela malha quadrada de 60 mm de lado.
-
- 1 - Ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 512/85, de 31 de Dezembro, será fixado diferencial a aplicar à batata-semente a importar.
2 - O pagamento do diferencial referido no número anterior será efectuado por meio de guia de depósito na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, passada pela Junta Nacional das Frutas ou organismo que a venha a substituir.
3 - Para o despacho da mercadoria constante dos DI é obrigatório ser feita prova de pagamento do diferencial, por meio da apresentação da guia de depósito referida no número anterior, na respectiva estância aduaneira.
4 - O produto dos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO