Portaria n.º 890/85, de 22 de Novembro de 1985

Portaria n.º 890/85 de 22 de Novembro O presente diploma fixa as normas a que fica sujeita a comercialização de batata-semente nacional e importada para a campanha de 1985-1986 e estabelece algumas orientações para a produção de batata-semente e de consumo na campanha de 1986-1987. Com o objectivo de possibilitar que as importações se realizem nas condições de mercado mais favoráveis, o que implica um conhecimento atempado das normas de comercialização, foi decidido publicar no corrente ano dois diplomas: o presente, que determina as regras de comercialização, e um segundo, a publicar logo que os elementos de cálculo sejam conhecidos, que fixará as margens de comercialização e encargo de transporte desde o armazém do importador/armazenista até ao retalhista.

Mantém-se a existência de um diferencial a aplicar à batata-semente importada e a comercialização contínua sujeita ao regime de margens de comercializaçãofixadas.

Estabelecem-se novos moldes de intervenção no mercado da batata de consumo na campanha de 1486-1987, caso as condições o justifiquem.

Nestes termos: Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 36665, 38747, 45835 e 75-Q/77, respectivamente de 10 de Dezembro de 1947, de 10 de Maio de 1952, de 27 de Julho de 1964 e de 28 de Fevereiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, da Produção Agrícola, do Comércio Externo e do Comércio Interno, o seguinte: 1.º - 1 - É autorizada a importação de batata-semente para a campanha de 1985-1986 das variedades incluídas em lista publicada nos termos do disposto no § 4.º do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 36665, de 10 de Dezembro de 1947.

2 - Nas importações referidas no n.º 1 os importadores ficam obrigados a ceder gratuitamente amostras aos serviços de inspecção fitossanitária do Ministério da Agricultura, sempre que tal seja solicitado.

3 - Não é autorizada a importação de batata-semente da classe C ou das classes correspondentes e inferiores nem de tubérculos que passem pela malha quadrada de 28 mm ou que não passem pela malha quadrada de 60 mm de lado.

  1. - 1 - Será aplicado à batata-semente a importar, exceptuada a destinada exclusivamente à produção de batata-semente nacional, o diferencial de 100$00 por saco de - 50 kg.

    2 - O produto dos diferenciais cobrados nos termos deste número reverterá para o Fundo de Apoio à Produção de Batata-Semente Nacional, criado pela Portaria n.º 56/83, de 25 de Janeiro.

    3 - O pagamento prévio...

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