Portaria n.º 1080/82, de 17 de Novembro de 1982

Portaria n.º 1080/82 de 17 de Novembro São passados mais de 2 séculos sobre a demarcação e regulamentação da região vitivinícola do Douro, tendo especialmente em atenção a disciplina, defesa e fomento do vinho generoso, que já então era exportado para vários mercados estrangeiros sob a designação de vinho do Porto.

É, todavia, de salientar que também na altura se sabia que, além do vinho generoso (vinho de feitoria), tinham características particulares e eram apreciados os vinhos que ficavam para pasto, ou consumo (vinhos de ramo).

Exprimiu-se, por outro lado, em alguns diplomas a intenção de definir e regulamentar a região com vista à produção e comercialização de tais vinhos.

Mas as preocupações concentraram-se essencialmente nos problemas relativos ao vinho generoso (vinho do Porto).

Foi no propósito de corrigir tal situação que, pelo Decreto-Lei n.º 40278, de 12 de Agosto de 1955, se deram novos passos em favor dos vinhos de pasto, ou de consumo, definindo alguns princípios relativos à sua produção e comercialização.

Ficaram, todavia, importantes questões para constar em portaria, que nunca chegou a ser publicada, permanecendo por isso até ao presente completa indefinição quanto à qualificação legal dos vinhos de consumo.

Dado que, presentemente, já se encontram definidos os requisitos básicos a que devem obedecer os vinhos de qualidade regionais, a que se referem a Portaria n.º 421/79, de 11 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 519-D/79, de 28 de Dezembro, estabelecendo este os princípios orientadores da regulamentação das novas regiões demarcadas, procede-se agora à clarificação da situação em relação aos vinhos da região do Douro que não são abrangidos pela regulamentação específica do vinho do Porto, consagrando legalmente a denominação de origem 'Douro' para os vinhos de consumo, brancos e tintos, típicos regionais.

Para os restantes produtos vínicos, desde que obedeçam a requisitos apropriados, consente-se uma referência à região, mas em termos que evitem qualquer confusão com os vinhos de denominação de origem.

Aliás, foi já dentro desta orientação que a legislação posterior ao Decreto n.º 7934, de 10 de Dezembro de 1921, deixou de consignar a designação de 'vinhos de pasto do Douro', também denominados 'vinhos virgens', a qual, nos termos daquele diploma, poderia ser usada em relação a vinhos de pasto, ainda que produzidos fora da região demarcada dos vinhos generosos do Douro.

Entretanto dar-se-á início aos trabalhos tendentes à revisão da regulamentação referente ao vinho do Porto para, em próxima oportunidade, codificar os princípios básicos de disciplina acerca da produção e comercialização de todos os vinhos da região do Douro.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 519-D/79, de 28 de Dezembro, o seguinte: 1.º Além da denominação de origem 'Porto' ou 'vinho do Porto' (ou equivalente noutras línguas), reservada aos vinhos generosos da região do Douro e cuja elaboração e comercialização são subordinadas a regulamentação...

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