Portaria n.º 421/79, de 11 de Agosto de 1979

Portaria n.º 421/79 de 11 de Agosto Os vinhos engarrafados portugueses conquistaram posição de destaque em grande número de mercados externos, para o que têm contribuído não só os vinhos de denominações de origem relacionadas com as respectivas regiões demarcadas e regulamentadas com estatuto próprio, mas também outros vinhos, comercializados sob marcas comerciais dos engarrafadores, muitos sem referência habitual às regiões de produção.

Estão neste caso, entre outros, os vinhos rosados ou rosés, cujas características e aceitação generalizada são bem conhecidas.

Em face do incremento de comercialização dos produtos vínicos engarrafados e da disciplina definida internacionalmente em matéria de designação e apresentação de tais produtos, foi publicado o Decreto-Lei n.º 284/75, de 7 de Junho, impondo o cumprimento de alguns princípios básicos relativos ao assunto.

Importa agora, e também de acordo com a orientação internacional, ir mais longe na disciplina do assunto, desenvolvendo os princípios já definidos no referido diploma, estimulando a produção e comercialização dos vinhos de características regionais e estabelecendo certas regras a aplicar aos mesmos, para serem considerados na categoria dos vinhos de qualidade de regiões determinadas.

Com as disposições do presente diploma pretende-se também proteger os produtores e engarrafadores dos vinhos de qualidade contra a concorrência desleal de outros vinhos, bem como os consumidores contra as confusões que a rotulagem tantas vezes provoca em relação à origem, natureza e qualidade dos produtos.

Entendeu-se, porém, que não se pode deixar de ter em consideração que é impossível modificar de imediato certas práticas comerciais em uso no País há longos anos, para o que também contribuiu o facto de não se ter evoluído, em termos convenientes, na regulamentaçãoaplicável.

Assim, além de outras providências, definem-se para o cumprimento das normas agora estabelecidas prazos diferentes, conforme se trata de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no artigo 22.º e seu § único do Decreto-Lei n.º 35846, de 2 de Setembro de 1946, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 284/75, de 7 de Junho, e dos artigos 2.º e 3.º deste último diploma, o seguinte: 1.º - 1 - O presente diploma estabelece disposições particulares relativas aos vinhos de qualidade de regiões determinadas.

2 - São considerados vinhos de qualidade de regiões determinadas os que satisfaçam as prescrições deste diploma e as normas que forem estabelecidas para a sua execução.

  1. - 1 - Por 'região determinada' entende-se uma área ou conjunto de áreas vitícolas que produzam vinhos com características qualitativas particulares e cujo nome é utilizado, conforme os casos, para designar os próprios vinhos ou como indicação de proveniência dos mesmos.

    2 - Os nomes regionais serão utilizados para designar os respectivos vinhos, devendo, por isso, figurar em destaque nos rótulos dos produtos engarrafados, quando se trate de denominações de origem correspondentes a regiões demarcadas e regulamentadas com estatuto próprio, podendo em complemento dessas denominações figurar a expressão 'região demarcada' ou equivalente noutras línguas.

  2. - 1 - As regiões vinícolas que não sejam ainda demarcadas e regulamentadas com estatuto próprio só poderão beneficiar do tratamento a que se referem os artigos anteriores depois de definidas as suas áreas e outras exigências, tomando em consideração as características dos respectivos vinhos.

    2 - Para os vinhos rosados ou rosés a comercializar como vinhos de qualidade com indicações de proveniência regionais, poderão ser consideradas as regiões já demarcadas e regulamentadas, bem como as regiões constantes da lista anexa nas condições aí definidas.

    3 - A lista a que se refere o número anterior poderá ser alterada por despacho dos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo.

    4 - Para os vinhos de castas extremas que não sejam objecto de regulamentação específica, mas cuja comercialização como vinhos de qualidade, com indicações de proveniência regionais e com referência às respectivas castas, se revele de interesse, poderão...

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