Decreto-Lei n.º 519-D/79, de 28 de Dezembro de 1979

Decreto-Lei n.º 519-D/79 de 28 de Dezembro Os países vitivinícolas tradicionais, principalmente os europeus, têm vindo a manifestar evidente interesse pelos vinhos de maior valorização internacional, que são os comercializados sob denominações de origem devidamente regulamentadas.

A própria regulamentação da CEE é também orientada no sentido da protecção dos vinhos de qualidade de regiões determinadas, em cuja categoria se integram os vinhos com denominação de origem.

Portugal, embora tenha sido dos primeiros países a demarcar e regulamentar uma região vinícola e a atribuir-lhe estatuto próprio, condições intimamente associadas dos vinhos com denominação de origem, mantém ainda hoje número assaz limitado de regiões demarcadas, as quais correspondem apenas a parte das previstas já nos primeiros anos do século.

Para esta situação tem contribuído, certamente, a falta de qualquer organismo ou órgão vocacionado para tal acção, contrariamente ao que se verifica noutros países que dispõem de institutos especializados para o estabelecimento, coordenação e protecção dos vinhos com denominação de origem, já que os problemas que a eles respeitam são completamente distintos dos que são inerentes aos vinhos de consumo corrente.

Conjugado com a perspectiva da próxima adesão à CEE, tem vindo a manifestar-se interesse generalizado pela demarcação de novas regiões vinícolas.

O Governo entende que, efectivamente, importa incrementar a produção e comercialização dos vinhos de qualidade, particularmente dos de denominação de origem.

Entende, por outro lado, que, mesmo sem se dispor ainda do referido instituto especializado, cuja criação é urgente, se poderá promover a demarcação e regulamentação de algumas novas regiões, desde que sejam definidos os princípios gerais a que tal acção deverá obedecer.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Em relação ao sector vitivinícola, as denominações de origem só poderão ser aplicadas a produtos de qualidade originários de regiões demarcadas e regulamentadas com estatuto próprio, cujas características sejam essencialmente devidas ao meio natural e a factores humanos, e que satisfaçam as exigências constantes deste diploma.

2 - Sempre que se justifique em face das particularidades das respectivas áreas, poderão ser consideradas, no interior da região demarcada, sub-regiões, cuja denominação será, assim, empregue em complemento ou...

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