Portaria n.º 202/2011, de 20 de Maio de 2011

Portaria n.º 202/2011 de 20 de Maio A entrada em vigor das alterações ao Regulamento das Custas Processuais introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, nomeadamente as referentes ao pagamento de remunerações dos serviços prestados por instituições de acordo com o disposto nos artigos 833.º -A e 861.º -A do Código de Processo Civil, impõe a criação de um sistema célere de cobrança, de emissão dos comprovativos legais dos valores pagos e de distribuição dos mesmos pelas entidades que os devem receber de acordo com um sistema justo, transparente e verificável por todas essas entidades.

Tendo em consideração que este encargo só é devido em acções executivas em que o exequente seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada num tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais provi- dências cautelares, acções, procedimentos ou execuções, centralizaram -se na Câmara dos Solicitadores, dado que é a entidade gestora do sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução, a tramitação proces- sual e o desenvolvimento aplicacional destes mecanismos.

Impôs -se, contudo, deveres de transparência, mecanismos de controlo e de emissão automática e disponibilização electrónica dos comprovativos legais de modo a que os utilizadores possam beneficiar de toda a celeridade destes mecanismos, sem perda de qualidade de serviço.

Foi ouvida a Câmara dos Solicitadores.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto nos n. os 13 e 15 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 — A presente portaria visa regulamentar:

  1. Os momentos e os modos de pagamento das remune- rações dos serviços prestados por instituições de acordo com o disposto nos artigos 833.º -A e 861.º -A do Código de Pro- cesso Civil, que são consideradas despesas do processo e que são da responsabilidade exclusiva do exequente que seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada num tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais providências cautelares, acções, procedimentos ou execuções;

  2. A forma de cobrança, de distribuição da receita de forma proporcional ao volume total de consultas e o modo e forma de pagamento anual da receita devida às insti- tuições gestoras de bases de dados referidas no n.º 12 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, bem como os demais aspectos de gestão do sistema. 2 — Nos termos do n.º 11 do artigo 17.º do Regula- mento das Custas Processuais, aplicável por força dos n. os 8 do artigo 833.º -A e 12 do artigo 861.º -A do Código de Processo Civil, só há lugar à cobrança e ao pagamento das despesas nos casos em que o exequente seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada num tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais provi- dências cautelares, acções, procedimentos ou execuções, sendo as mesmas, nos termos do n.º 14 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, da responsabilidade exclusiva do exequente e não integram nem os honorários do agente de execução, nem as custas da execução, nem podem ser reclamadas a título de custas de parte.

    Artigo 2.º Entidade centralizadora da cobrança e distribuição de consultas e apreensões electrónicas A Câmara dos Solicitadores centraliza a cobrança e a distribuição dos valores devidos nos termos do n.º 9 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais.

    Artigo 3.º Pagamento de despesas referentes à pesquisa de dados sobre o exequente e os seus bens 1 — O pagamento da despesa respeitante...

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