Portaria n.º 256/2011, de 05 de Julho de 2011

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Portaria n.º 256/2011 de 5 de Julho Subsequentemente à alteração introduzida na parte uni- forme das condições gerais da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, bem como nas respectivas condições especiais uniformes, pela norma regulamentar n.º 1/2009 -R, de 8 de Janeiro, do Instituto de Seguros de Portugal (publi- cada no Diário da República, 2.ª série, n.º 16, de 23 de Janeiro de 2009), para adaptação ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, cabe agora aprovar novo normativo sob diferente forma jurídica necessário à adaptação ao novo regime material dos acidentes de trabalho, assim como ao novo regime especial do seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, previsto na Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.

Foram ouvidas as associações representativas das em- presas de seguros e obtido o parecer da Comissão Perma- nente de Concertação Social.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Fi- nanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do n.º 1 do artigo 81.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal, o seguinte: Artigo 1.º Objecto É aprovada a parte uniforme das condições gerais da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, bem como as respectivas condições especiais uniformes, constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a adoptar pelos respectivos seguradores, com as condicio- nantes previstas no artigo seguinte.

Artigo 2.º Valor da disposição imperativa ou supletiva da parte uniforme 1 — O previsto nas cláusulas 6.ª, n.º 1, alíneas

a) e

e), 14.ª, 16.ª, 17.ª, n.º 2, 18.ª, n. o 1, 2.ª parte, 19.ª, n. os 3, 2.ª parte, e 4, 1.ª parte, 21.ª, n. os 1 e 8, 26.ª, n.º 1, 31.ª, 33.ª, n.º 1, e 34.ª não admite convenção em contrário. 2 — O previsto na cláusula preliminar, n. os 4 e 5, e nas cláusulas 1.ª, alíneas

d),

e) e

i), 2.ª, 3.ª, excepto o n.º 2, 4.ª, 6.ª, n. os 2 a 5, 7.ª a 12.ª, 18.ª, n.º 1, 1.ª parte, 19.ª, n. os 1, 1.ª parte, 3, 1.ª parte, e 4, 2.ª e 4.ª partes, 20.ª, n. os 1, 2.ª parte, 2, 1.ª parte, e 4, 21.ª, n. os 2 a 7 e 9, 23.ª, 25.ª, n. os 1 e 3 a 5, 27.ª, n. os 2 a 4, 28.ª, n. os 1, alíneas

a) a

c), e 2, 30.ª, 31.ª, 33.ª e 34.ª, n.º 2, só admite convenção mais favorável ao tomador do seguro, à pessoa segura ou ao beneficiário da prestação de seguro. 3 — O previsto, de forma abstracta, na cláusula 5.ª deve ser substituído pela indicação concreta da modalidade de seguro acordada. 4 — As disposições da parte uniforme não identificadas nos n. os 1 e 2 são supletivas. 5 — Aquando do registo das condições gerais e espe- ciais das apólices no Instituto de Seguros de Portugal, para efeitos de supervisão dos seguros obrigatórios, as empresas de seguros identificam as cláusulas contratuais diversas das da parte uniforme.

Artigo 3.º Destaque das cláusulas As cláusulas 3.ª a 12.ª, 19.ª a 23.ª e 24.ª, n. os 1, alíneas

a) e

c), 2 e 5, da parte uniforme, as condições especiais uni- formes, ou as cláusulas contratuais concretas que as subs- tituam, são escritas em caracteres destacados e de maior dimensão do que os restantes.

Artigo 4.º Aplicação no tempo 1 — A parte uniforme das condições gerais da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para traba- lhadores por conta de outrem, bem como as respectivas condições especiais uniformes, aplicam -se, com as con- dicionantes previstas nos artigos anteriores, aos contratos celebrados a partir da entrada em vigor da presente portaria. 2 — Aplicam -se ainda, com as condicionantes previstas nos artigos anteriores, aos contratos celebrados antes da data de entrada em vigor da presente portaria, a partir da primeira renovação posterior à mesma, sem prejuízo da aplicação desde 1 de Janeiro de 2010, do capítulo II da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, aos acidentes de trabalho ocorridos após essa data, nos termos do previsto no n.º 1 do seu artigo 187.º 3 — A apólice deve ser entregue aquando da celebra- ção, ou da renovação referida nos números anteriores, nos termos legais.

Artigo 5.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação.

Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Carlos Manuel Costa Pina, Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, em 17 de Junho de 2011. — A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 16 de Junho de 2011. ANEXO Apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem Condições gerais Cláusula preliminar 1 — Entre a (empresa de seguros), adiante designada por segurador, e o tomador do seguro mencionado nas condições particulares, estabelece -se um contrato de se- guro que se regula pelas presentes condições gerais e pe- las condições particulares, e ainda, se contratadas, pelas condições especiais. 2 — A individualização do presente contrato é efectuada nas condições particulares, com, entre outros, a identifi- cação das partes e do respectivo domicílio, os dados do segurado, os dados dos representantes do segurador para efeito dos sinistros, e a determinação do prémio ou a fór- mula do respectivo cálculo. 3 — As condições especiais prevêem a cobertura de outros riscos e ou garantias além dos previstos nas pre- sentes condições gerais e carecem de ser especificamente identificadas nas condições particulares. 4 — Compõem ainda o presente contrato, além das condições previstas nos números anteriores (e que cons- tituem a apólice), as mensagens publicitárias concretas e objectivas que contrariem cláusulas da apólice, salvo se estas forem mais favoráveis ao tomador do seguro ou à pessoa segura. 5 — Não se aplica o previsto no número anterior rela- tivamente às mensagens publicitárias cujo fim de emissão tenha ocorrido há mais de um ano em relação à celebração do contrato, ou quando as próprias mensagens fixem um período de vigência e o contrato tenha sido celebrado fora desse período.

CAPÍTULO I Definições, objecto e garantias do contrato Cláusula 1.ª Definições Para efeitos do presente contrato, entende -se por:

a) «Apólice» o conjunto de condições identificado na cláusula anterior e na qual é formalizado o contrato de seguro celebrado;

b) «Segurador» a entidade legalmente autorizada para a exploração do seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, que subscreve o presente contrato;

c) «Tomador do seguro» a entidade empregadora que contrata com o segurador, sendo responsável pelo paga- mento do prémio;

d) «Pessoa segura» o trabalhador por conta de outrem, ao serviço do tomador do seguro, titular do interesse se- guro, bem como os administradores, directores, gerentes ou equiparados, quando remunerados;

e) «Trabalhador por conta de outrem» o trabalhador vinculado por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado, bem como o praticante, aprendiz, estagiário e demais situações que devam considerar -se de formação profissional, e, ainda o que, considerando -se na dependên- cia económica do tomador do seguro, preste determinado serviço;

f) «Situações de formação profissional» as que tenham por finalidade a preparação ou promoção e actualização profissional do trabalhador, necessárias para o desem- penho de funções inerentes à actividade do tomador do seguro;

g) «Unidade produtiva» o conjunto de pessoas que, subordinadas ao tomador do seguro por um vínculo labo- ral, prestam o seu trabalho com vista à realização de um objectivo comum e que constituem um único complexo agrícola ou piscatório, industrial, comercial ou de serviços;

h) «Local de trabalho» o lugar em que o trabalhador se encontra ou a que deva dirigir -se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do tomador do seguro;

i) «Tempo de trabalho», além do período normal de trabalho, o que preceder o seu início, em actos de prepa- ração ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho;

j) «Sinistrado» a pessoa segura que sofreu um acidente de trabalho;

l) «Cura clínica» a situação em que as lesões desapare- ceram totalmente ou se apresentam como insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada;

m) «Prevenção» a acção de evitar ou diminuir os riscos profissionais através de um conjunto de disposições ou medidas que devam ser tomadas no licenciamento e em todas as fases de actividade da empresa, do estabelecimento ou serviço.

Cláusula 2.ª Conceito de acidente de trabalho Por acidente de trabalho entende -se o acidente:

a) Que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, per- turbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte;

b) Ocorrido no trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador:

i) De ida e de regresso para e do local de trabalho, entre a sua residência habitual ou ocasional, e as instalações que constituem o seu local de trabalho; ii) Entre quaisquer dos locais referidos na subalínea precedente e os mencionados nas alíneas

i) e

j); iii) Entre o local de trabalho e o local de refeição; iv) Entre o local onde, por determinação do tomador do seguro, presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual ou a sua residência habitual ou ocasional;

v) Entre qualquer dos locais de trabalho da pessoa se- gura, no caso de ter mais de um emprego, sendo responsá- vel pelo acidente o empregador para cujo local de trabalho o trabalhador se dirige;

c) Ocorrido quando o trajecto normal, a que se refere a alínea anterior, tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela...

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