Portaria n.º 66/2011, de 04 de Fevereiro de 2011

Portaria n. 66/2011

de 4 de Fevereiro

Pelo Decreto Regulamentar n. 1 -A/2011, de 3 de Janeiro, foi regulamentada a aplicaçáo do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n. 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.o 119/2009, de 30 de Dezembro, pelo Decreto -Lei n. 140 -B/2010, de 30 de Dezembro, e pela Lei n. 55 -A/2010, de 31 de Dezembro.

Torna -se necessária a aprovaçáo das normas que, complementarmente, definam procedimentos e delimitem os elementos e meios de prova que permitiráo a concretizaçáo daquela aplicaçáo.

Assim:

Ao abrigo do artigo 3. do Decreto Regulamentar n. 1 -A/2011, de 3 de Janeiro, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

SECÇÁO I Objecto

Artigo 1.

Objecto

A presente portaria define os procedimentos, os elementos e os meios de prova necessários à inscriçáo, ao enquadramento e ao cumprimento da obrigaçáo contributiva previstos no Decreto Regulamentar n. 1 -A/2011, de 3 de Janeiro, que aprova a regulamentaçáo do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, adiante designado por regulamento.SECÇÁO II Inscriçáo

Artigo 2.

Elementos e meios de prova necessários à inscriçáo no sistema previdencial

1 - Os elementos necessários à inscriçáo dos trabalhadores por conta de outrem, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários do seguro social voluntário sáo, designadamente, os seguintes:

  1. Nome completo;

  2. Data de nascimento;

  3. Naturalidade;

  4. Nacionalidade;

  5. Sexo;

  6. Estado civil;

  7. Residência;

  8. Número de identificaçáo de segurança social (NISS), se já estiver identificado no sistema de segurança social;

  9. Número dos documentos de identificaçáo civil e fiscal.

    2 - Para efeitos de instruçáo do processo de inscriçáo deve ser remetida cópia dos documentos de identificaçáo civil e fiscal.

    SECÇÁO III

    Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem

    Artigo 3.

    Elementos necessários ao enquadramento dos trabalhadores

    1 - Para efeitos do disposto no artigo 5. do regulamento sáo ainda necessários ao enquadramento dos trabalhadores os seguintes elementos:

  10. Data da produçáo de efeitos do contrato de trabalho; b) Modalidade de contrato;

  11. Duraçáo dos contratos a termo certo e de muito curta duraçáo;

  12. Remuneraçáo base;

  13. Local do exercício da actividade.

    2 - Na comunicaçáo de admissáo de trabalhadores devem ainda ser incluídos os seguintes elementos referentes à entidade empregadora:

  14. Nome e residência ou firma e sede, consoante os casos;

  15. NISS;

  16. Número de identificaçáo fiscal (NIF).

    Artigo 4.

    Declaraçáo do trabalhador

    1 - A declaraçáo do trabalhador prevista no artigo 9. do regulamento deve conter ainda os seguintes elementos:

  17. Data de nascimento, naturalidade e residência;

  18. NIF;

  19. Modalidade de contrato;

  20. Local do exercício da actividade.

    2 - A declaraçáo deve ainda conter os seguintes elementos referentes à entidade empregadora:

  21. Nome e residência ou firma e sede, consoante os casos;

  22. NIF.

    Artigo 5.

    Elementos necessários à inscriçáo da entidade empregadora

    1 - Para efeitos do disposto no artigo 34. do Código, os elementos necessários à inscriçáo das entidades empregadoras sáo, designadamente, os seguintes:

  23. Nome, firma e natureza jurídica;

  24. NIF;

  25. Sede, direcçáo efectiva, domicílio profissional ou residência, denominaçáo e localizaçáo dos estabelecimentos, classificaçáo da actividade da sede e dos estabelecimentos e endereço para correspondência;

  26. ...

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