Portaria n.º 66/2011, de 04 de Fevereiro de 2011
Portaria n. 66/2011
de 4 de Fevereiro
Pelo Decreto Regulamentar n. 1 -A/2011, de 3 de Janeiro, foi regulamentada a aplicaçáo do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n. 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.o 119/2009, de 30 de Dezembro, pelo Decreto -Lei n. 140 -B/2010, de 30 de Dezembro, e pela Lei n. 55 -A/2010, de 31 de Dezembro.
Torna -se necessária a aprovaçáo das normas que, complementarmente, definam procedimentos e delimitem os elementos e meios de prova que permitiráo a concretizaçáo daquela aplicaçáo.
Assim:
Ao abrigo do artigo 3. do Decreto Regulamentar n. 1 -A/2011, de 3 de Janeiro, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
SECÇÁO I Objecto
Artigo 1.
Objecto
A presente portaria define os procedimentos, os elementos e os meios de prova necessários à inscriçáo, ao enquadramento e ao cumprimento da obrigaçáo contributiva previstos no Decreto Regulamentar n. 1 -A/2011, de 3 de Janeiro, que aprova a regulamentaçáo do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, adiante designado por regulamento.SECÇÁO II Inscriçáo
Artigo 2.
Elementos e meios de prova necessários à inscriçáo no sistema previdencial
1 - Os elementos necessários à inscriçáo dos trabalhadores por conta de outrem, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários do seguro social voluntário sáo, designadamente, os seguintes:
-
Nome completo;
-
Data de nascimento;
-
Naturalidade;
-
Nacionalidade;
-
Sexo;
-
Estado civil;
-
Residência;
-
Número de identificaçáo de segurança social (NISS), se já estiver identificado no sistema de segurança social;
-
Número dos documentos de identificaçáo civil e fiscal.
2 - Para efeitos de instruçáo do processo de inscriçáo deve ser remetida cópia dos documentos de identificaçáo civil e fiscal.
SECÇÁO III
Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem
Artigo 3.
Elementos necessários ao enquadramento dos trabalhadores
1 - Para efeitos do disposto no artigo 5. do regulamento sáo ainda necessários ao enquadramento dos trabalhadores os seguintes elementos:
-
Data da produçáo de efeitos do contrato de trabalho; b) Modalidade de contrato;
-
Duraçáo dos contratos a termo certo e de muito curta duraçáo;
-
Remuneraçáo base;
-
Local do exercício da actividade.
2 - Na comunicaçáo de admissáo de trabalhadores devem ainda ser incluídos os seguintes elementos referentes à entidade empregadora:
-
Nome e residência ou firma e sede, consoante os casos;
-
NISS;
-
Número de identificaçáo fiscal (NIF).
Artigo 4.
Declaraçáo do trabalhador
1 - A declaraçáo do trabalhador prevista no artigo 9. do regulamento deve conter ainda os seguintes elementos:
-
Data de nascimento, naturalidade e residência;
-
NIF;
-
Modalidade de contrato;
-
Local do exercício da actividade.
2 - A declaraçáo deve ainda conter os seguintes elementos referentes à entidade empregadora:
-
Nome e residência ou firma e sede, consoante os casos;
-
NIF.
Artigo 5.
Elementos necessários à inscriçáo da entidade empregadora
1 - Para efeitos do disposto no artigo 34. do Código, os elementos necessários à inscriçáo das entidades empregadoras sáo, designadamente, os seguintes:
-
Nome, firma e natureza jurídica;
-
NIF;
-
Sede, direcçáo efectiva, domicílio profissional ou residência, denominaçáo e localizaçáo dos estabelecimentos, classificaçáo da actividade da sede e dos estabelecimentos e endereço para correspondência;
-
...
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