Portaria n.º 68-A/2011, de 07 de Fevereiro de 2011

Portaria n. 68-A/2011

de 7 de Fevereiro

Estipula o n. 5 do artigo 46. da Lei n. 55-A/2010, de 31 de Dezembro, diploma que aprova o Orçamento do Estado para 2011, que, no ano de 2011, o montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em € 193 639 454, sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta do mapa XX anexo à mesma lei.

Estabelece o n. 5 do artigo 32. da Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, lei que aprovou a Lei das Finanças Locais, que a distribuiçáo do FFF deve assegurar a transferência das verbas necessárias para o pagamento das despesas relativas à compensaçáo por encargos dos membros do órgáo executivo da freguesia, bem como as senhas de presença dos membros do órgáo deliberativo para a realizaçáo do número de reunióes obrigatórias, nos termos da lei.

O n. 6 do artigo 46. da Lei n. 55-A/2010, de 31 de Dezembro, estabelece que ao montante global do FFF acresce a verba de € 7 394 370 destinada ao pagamento das despesas relativas à compensaçáo por encargos dos membros do órgáo executivo da freguesia, bem como as senhas de presença dos membros do órgáo deliberativo para a realizaçáo do número de reunióes obrigatórias, nos termos da lei.

O artigo 26. da Lei n. 169/99, de 14 de Setembro, alterada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, estabelece que os membros das juntas podem exercer o mandato em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, nos termos do artigo 27. do mesmo diploma.

Os artigos 5. e 6. da Lei n. 11/96, de 18 de Abril, alterada pelas Leis n.os 169/99, de 18 de Setembro, 87/2001, de 10 de Agosto, e 36/2004, de 13 de Agosto, prevêem o modo de fixaçáo do valor base de remuneraçáo e a sua periodicidade.

As alíneas a) e b) do n. 1 do artigo 7. da Lei n. 29/87, de 30 de Junho, na redacçáo conferida pela Lei n. 52-A/2005, de 10 de Outubro, estabelece que quem exerça exclusivamente funçóes autárquicas ou em acumulaçáo com outras funçóes privadas náo remuneradas recebe a totalidade da remuneraçáo prevista no artigo 6. do mesmo diploma e, quando acumule funçóes de natureza privada remunerada, têm direito a 50 % daquele remuneraçáo.

O n. 1 do artigo 9. da Lei n. 52-A/2005, de 10 de Outubro, na redacçáo aprovada pela Lei n. 55-A/2010, de 31 de Dezembro, estabelece que os titulares de cargos políticos que se encontrem na condiçáo de aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas devem optar ou pela suspensáo do pagamento da pensáo ou pela suspensáo da remuneraçáo correspondente ao cargo político...

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