Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro de 2005

Lei n.º 52-A/2005 de 10 de Outubro Altera o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquiaslocais.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 4/85, de 9 de Abril Os artigos 1.º, 17.º, 21.º e 22.º e a epígrafe do capítulo VII da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, alterada pelas Leis n.os 16/87, de 1 de Junho, 102/88, de 25 de Agosto, 26/95, de 18 de Agosto, e 3/2001, de 23 de Fevereiro, passam a ter a seguinteredacção: 'Artigo 1.º [...] 1 - ...........................................................................

2 - São titulares de cargos políticos, para efeitos da presente lei: a) ............................................................................

  1. ............................................................................

  2. ............................................................................

  3. Os Representantes da República nas Regiões Autónomas; e) ............................................................................

    3 - ...........................................................................

    Artigo 17.º [...] 1 - Os deputados que residam fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do Governo, abonada por cada dia de presença em reunião plenária, de comissões ou em outras reuniões convocadas pelo Presidente da Assembleia da República e mais dois dias por semana.

    2 - Os deputados que residam nos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito a um terço da ajuda de custo fixada no número anterior.

    3 - ...........................................................................

    4 - ...........................................................................

    CAPÍTULO VII Representantes da República nas Regiões Autónomas Artigo 21.º Remunerações dos Representantes da República nas Regiões Autónomas 1 - Os Representantes da República nas Regiões Autónomas percebem mensalmente um vencimento correspondente a 65% do vencimento do Presidente da República.

    2 - Os Representantes da República nas Regiões Autónomas têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.

    Artigo 22.º [...] Os Representantes da República nas Regiões Autónomas têm direito a residênciaoficial.' Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 13.º e 24.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, alterada pelas Leis n.os 97/89, de 15 de Dezembro, 1/91, de 10 de Janeiro, 11/91, de 17 de Maio, 11/96, de 18 de Abril, 127/97, de 11 de Dezembro, 50/99, de 24 de Junho, 86/2001, de 10 de Agosto, e 22/2004, de 17 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 3.º Exclusividade e incompatibilidades 1 - Os presidente e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, podem exercer outras actividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas actividades não autárquicas.

    2 - O disposto no número anterior não revoga os regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos noutras leis para o exercício de cargos ou actividades profissionais.

    3 - Não perdem o mandato os funcionários da administração central, regional e local que, durante o exercício de permanência, forem colocados, por motivos de admissão ou promoção, nas situações de inelegibilidade previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.

    Artigo 5.º [...] 1 - ...........................................................................

  4. ............................................................................

  5. ............................................................................

  6. ............................................................................

  7. ............................................................................

  8. ............................................................................

  9. .............................................................................

  10. ............................................................................

  11. ............................................................................

  12. .............................................................................

  13. .............................................................................

  14. .............................................................................

  15. [Anterior alínea o).] n) [Anterior alínea p).] o) [Anterior alínea q).] p) [Anterior alínea r).] q) [Anterior alínea s).] r) [Anterior alínea t).] 2 - Os direitos referidos nas alíneas a), b), e), f), p), q) e r) do número anterior apenas são concedidos aos eleitos em regime de permanência.

    3 - ...........................................................................

    Artigo 6.º [...] 1 - ...........................................................................

    2 - O valor base das remunerações dos presidentes das câmaras municipais é fixado por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República, de acordo com os índices seguintes, arredondado para a unidade de euro imediatamente superior: a) Municípios de Lisboa e Porto - 55%; b) Municípios com 40000 ou mais eleitores - 50%; c) Municípios com mais de 10000 e menos de 40000 eleitores - 45%; d) Restantes municípios - 40%.

    3 - ...........................................................................

    4 - ...........................................................................

    Artigo 7.º [...] 1 - ...........................................................................

  16. Aqueles que exerçam exclusivamente funções autárquicas, ou em acumulação com o desempenho não remunerado de funções privadas, recebem a totalidade das remunerações previstas no artigo anterior; b) Aqueles que exerçam funções remuneradas de natureza privada percebem 50% do valor de base da remuneração, sem prejuízo da totalidade das regalias sociais a que tenham direito; c) Aqueles que, nos termos da lei, exerçam funções em entidades do sector público empresarial participadas pelo respectivo município não podem acrescer à sua remuneração de autarca, a título daquelas funções, e seja qual for a natureza das prestações, um montante superior a um terço do valor de base da remuneração fixada no artigo anterior; d) Aqueles que, nos termos da lei, exerçam outras actividades em entidades públicas ou em entidades do sector público empresarial não participadas pelo respectivo município apenas podem perceber as remunerações previstas no artigoanterior.

    2 - ...........................................................................

    3 - ...........................................................................

    4 - ...........................................................................

    Artigo 8.º [...] Os eleitos locais em regime de meio tempo têm direito a metade das remunerações e subsídios fixados para os respectivos cargos em regime de tempo inteiro, sendo-lhes aplicável o limite constante da alínea c) do n.º 1 do artigoanterior.

    Artigo 13.º [...] Aos eleitos locais em regime de permanência é aplicável o regime geral de segurançasocial.

    Artigo 24.º [...] 1 - As remunerações, compensações, subsídios e demais encargos previstos na presente lei são suportados pelo orçamento da respectiva autarquia local.

    2 - ...........................................................................

    3 - ..........................................................................' Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 9/91, de 9 de Abril Os artigos 9.º e 13.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, alterada pela Lei n.º 30/96, de 14 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 9.º [...] O Provedor de Justiça tem os direitos, honras, precedência, categoria, remunerações e regalias idênticas às de ministro, incluindo as constantes da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, designadamente nos n.os 1 e 2 do seu artigo 12.º Artigo 13.º [...] 1 - ...........................................................................

    2 - ...........................................................................

    3 - O Provedor de Justiça beneficia do regime geral de segurança social.' Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de Março O artigo 18.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, alterada pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, e 3/2001, de 23 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 18.º [...] 1 - Os deputados beneficiam do regime geral de segurança social.

    2 -...

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