Portaria n.º 229/2013, de 18 de Julho de 2013

Portaria n. 229/2013

de 18 de julho

O Decreto-Lei n. 156/2012, de 18 de julho definiu a missáo, as atribuiçóes e o tipo de organizaçáo interna da Direçáo-Geral do Tesouro e Finanças. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a estrutura nuclear e estabelecer o número máximo de unidades flexíveis e matriciais do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.s 4 e 5 do artigo 21. e do n. 3 do artigo 22. da Lei n. 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.

Estrutura nuclear da Direçáo-Geral do Tesouro e Finanças

  1. A Direçáo-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

    1. Direçáo de Serviços de Participaçóes do Estado;

    2. Direçáo de Serviços de Apoios Financeiros;

    3. Direçáo de Serviços de Gestáo Financeira e Orçamental;

    4. Direçáo de Serviços de Gestáo Patrimonial;

    5. Direçáo de Serviços de Avaliaçóes e Valorizaçáo do Património;

    6. Direçáo de Serviços de Regularizaçóes Financeiras;

    7. Gabinete de Apoio e Coordenaçáo do Setor Empresarial do Estado;

    8. Direçáo de Serviços Jurídicos e Coordenaçáo.

  2. As unidades orgânicas referidas no número anterior sáo dirigidas por diretores de serviços, cargos de direçáo intermédia de 1. grau.

    Artigo 2.

    Direçáo de Serviços de Participaçóes do Estado

    à Direçáo de Serviços de Participaçóes do Estado, abreviadamente designada por DSPE, compete:

    1. Preparar as instruçóes gerais destinadas às empresas do SEE no domínio do exercício da funçáo acionista e tutelar do Estado;

    2. Efetuar a análise da situaçáo económica e financeira, estratégias e projetos das empresas públicas, formular propostas de atuaçáo e assegurar a intervençáo do Estado enquanto acionista ou mediante o exercício de poderes de tutela;

    3. Preparar os processos referentes à definiçáo das linhas estratégicas de atuaçáo das empresas do SEE e à definiçáo casuística das orientaçóes e objetivos de gestáo;

    4. Preparar os contratos de gestáo com identificaçáo e quantificaçáo de metas de natureza económica, financeira e de atividade a atingir pelos gestores e indexaçáo dos prémios de gestáo aos níveis de atingimento de objetivos;

    5. Monitorizar o processo de validaçáo do cumprimento pelas empresas dos objetivos quantitativos fixados e das regras e boas práticas de governaçáo societária;

    6. Proceder ao acompanhamento da gestáo das empresas do setor empresarial do Estado e aferir o cumprimento dos deveres especiais de informaçáo que lhe incumbem, o respeito das determinaçóes legais e regulamentares, bem como a implementaçáo das decisóes dos acionistas ou da tutela;

    7. Proceder à identificaçáo e avaliaçáo crítica de desvios na execuçáo dos instrumentos previsionais de gestáo das empresas públicas para reporte ao Governo;

    8. Acompanhar os programas de investimento e seu financiamento, incluindo o endividamento e o nível de esforço financeiro do Estado globalmente considerado;

    9. Monitorizar a aplicaçáo do Estatuto do Gestor Público;

    10. Monitorizar as açóes a empreender no âmbito de programas especiais dirigidos às empresas do SEE;

    11. Analisar e preparar os documentos necessários à tomada de decisáo relativa às entidades em que o Ministro das Finanças intervenha como tutela financeira ou como acionista;

    12. Monitorizar a gestáo do processo de atribuiçáo de compensaçóes financeiras a empresas que prestam serviços de interesse geral, acompanhar a execuçáo financeira dos contratos relacionados com esta matéria e promover o pagamento dessas subvençóes;

    13. Manter o inventário dos valores mobiliários do Estado e das participaçóes de serviços e fundos autónomos no capital de sociedades e assegurar a gestáo operacional da carteira do Estado;

    14. Recolher, tratar e divulgar informaçáo relacionada com a funçáo tutelar e acionista do Estado e com as relaçóes contratuais no âmbito de atividades que envolvam obrigaçóes de serviço de interesse geral.

      Artigo 3.

      Direçáo de Serviços de Apoios Financeiros

      à Direçáo de Serviços de Apoios Financeiros, abreviadamente designada por DSAF, compete:

    15. Preparar os processos...

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