Decreto-Lei n.º 156/2012, de 18 de Julho de 2012

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Decreto-Lei n.º 156/2012 de 18 de julho No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos, e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado.

Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Neste contexto, o Decreto -Lei n.º 117/2011, de 15 de de- zembro, definiu os novos modelos orgânicos que integram a estrutura do Ministério das Finanças e, pelo presente diploma, procede -se à aprovação da orgânica da Direção- -Geral do Tesouro e Finanças.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza A Direção -Geral do Tesouro e Finanças, abreviadamente designada por DGTF, é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa.

    Artigo 2.º Missão e atribuições 1 — A DGTF tem por missão assegurar as operações de intervenção financeira do Estado, acompanhar as matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do sector público administrativo e empresarial e da função acionista e assegurar a gestão integrada do património do Estado, bem como a intervenção em operações patrimoniais do sector público, nos termos da lei. 2 — A DGTF prossegue as seguintes atribuições:

  2. Conceder subsídios, indemnizações compensatórias e bonificações de juros, nos termos previstos na lei;

  3. Administrar a dívida pública acessória e assegurar a condução do processo de concessão de garantias do Estado;

  4. Assegurar a...

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