Portaria n.º 83/2023

Data de publicação23 Março 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/83/2023/03/23/p/dre/pt/html
Data08 Julho 2022
Número da edição59
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 59 23 de março de 2023 Pág. 7
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 83/2023
de 23 de março
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional
de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (ANCIPA) e o Sindicato dos
Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE (confeitaria e conservação de fruta —
administrativos).
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Comerciantes
e Industriais de Produtos Alimentares (ANCIPA) e o Sindicato dos Trabalhadores
do Setor de Serviços — SITESE (confeitaria e conservação de fruta — administrativos)
As alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Comerciantes e Industriais
de Produtos Alimentares (ANCIPA) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SI-
TESE (confeitaria e conservação de fruta — administrativos), publicadas no Boletim do Trabalho
e Emprego (BTE), n.º 25, de 8 de julho de 2022, abrangem no território nacional as relações de
trabalho entre os empregadores do setor da indústria e comércio de produtos de confeitaria e
conservação de fruta, e trabalhadores administrativos ao seu serviço, uns e outros representados
pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma
área geográfica e setor de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na
convenção, não filiados na associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório
Único/Quadros de Pessoal de 2020. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 154 trabalhadores por conta de
outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 76,6
% são mulheres e 23,4 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que
para 79 TCO (51,3 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações
convencionais enquanto para 75 TCO (48,7 % do total) as remunerações devidas são inferiores às
convencionais, dos quais 86,7 % são mulheres e 13,3 % são homens. Quanto ao impacto salarial
da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 2,3 % na massa salarial
do total dos trabalhadores e de 7,5 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão
alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo
indica uma redução no leque salarial e um decréscimo dos rácios de desigualdades calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi-
das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.

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