Portaria n.º 82/2023

Data de publicação23 Março 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/82/2023/03/23/p/dre/pt/html
Data08 Agosto 2022
Gazette Issue59
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 59 23 de março de 2023 Pág. 5
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 82/2023
de 23 de março
Sumário: Portaria de extensão do acordo coletivo entre a Associação de Regantes e Beneficiários
do Vale do Sorraia e outras e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura,
Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB.
Portaria de extensão do acordo coletivo entre a Associação de Regantes e Beneficiários
do Vale do Sorraia e outras e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores
da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB
O acordo coletivo celebrado entre a Associação de Regantes e Beneficiários do Vale do Sorraia
e outras e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria
Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB, publicado no Boletim de Trabalho Emprego (BTE), n.º 29,
de 8 de agosto de 2022, abrange as relações de trabalho entre empregadores que, no território
nacional, se dediquem à atividade da gestão, conservação e exploração de aproveitamentos e
infraestruturas hidroagrícolas, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas
associações que as outorgaram.
O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria
Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB requereu a extensão do acordo coletivo na mesma área
geográfica e setor de atividade a todas as associações de regantes e beneficiários não outorgantes
da convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas
na convenção, filiados na associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação
dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM)
n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/
Quadros de Pessoal de 2020. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 122 trabalhadores por conta de outrem
a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 15,6 % são
mulheres e 84,4 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para
113 TCO (92,6 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações
convencionais, enquanto para 9 TCO (7,4 % do total) as remunerações devidas são inferiores às
convencionais, dos quais 22,2 % são mulheres e 77,8 % são homens. Quanto ao impacto salarial
da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,1 % na massa salarial
do total dos trabalhadores e de 2,1 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão
alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo
indica uma redução no leque salarial e um decréscimo dos rácios de desigualdades calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, nomeadamente, que
no âmbito do setor de atividade em causa não existe associação de empregadores representativa
nem outras convenções coletivas de trabalho aplicáveis e que é conveniente e oportuno promo-
ver, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho em todas as associações
de regantes e beneficiários existentes no País, tendo em consideração a identidade económica e
social existente entre elas, promove -se o alargamento do acordo coletivo às relações de trabalho

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT