Portaria n.º 76-A/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/76-A/2020/03/18/p/dre
Data de publicação18 Março 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoAgricultura

Portaria n.º 76-A/2020

de 18 de março

Sumário: Décima alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, oitava alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, e quarta alteração à Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro.

A ação 8.1, «Silvicultura Sustentável», da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020, prevê, além de uma intervenção integrada ao nível da exploração florestal e agroflorestal centrada na sua sustentabilidade, apoios em áreas florestais com escala territorial relevante identificados como de interesse coletivo, visando a proteção e a reabilitação de povoamentos florestais danificados por agentes bióticos e abióticos e de povoamentos florestais envelhecidos ou em más condições vegetativas que potenciam riscos ambientais graves e provocam um impacto negativo na paisagem.

A regulamentação específica da referida ação integra a Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, que estabeleceu o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», a Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, que estabeleceu o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», e a Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro, que aprova a tabela normalizada de custos unitários.

A presente alteração à regulamentação específica da ação 8.1 visa assegurar os ajustamentos necessários para garantir uma maior eficiência na operacionalização de várias medidas do PDR 2020, considerando uma melhor articulação com o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal. Clarificando a relação entre os Programas Regionais de Ordenamento Florestal (PROF) e outros instrumentos de gestão territorial, o Decreto-Lei n.º 65/2017, de 12 de junho, veio estabelecer que o plano de gestão florestal (PGF) deve ser elaborado ou revisto no prazo de três anos após a publicação dos PROF respetivos. A publicação dos novos PROF deu-se no início de 2019, verificando-se a necessidade de atualizar a maioria dos PGF existentes a esta nova realidade. O referido Decreto-Lei n.º 65/2017 introduziu também a obrigatoriedade de os PGF relativos a explorações florestais e agroflorestais que se candidatem a fundos nacionais ou da União Europeia serem elaborados e aprovados previamente ou em simultâneo ao desenvolvimento do projeto apoiado. Importa, portanto, ajustar a regulamentação específica do PDR 2020, de modo que esta atualização possa realizar-se sem prejuízo da possibilidade de submissão de candidaturas.

Aproveita-se para corrigir algumas imprecisões que constavam da Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, e 127/2019, de 29 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede:

a) À décima alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, alterada pelas Portarias n.os 233/2016, de 29 de agosto, 249/2016, de 15 de setembro, 15-C/2018, de 12 de janeiro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 105-A/2018, de 18 de abril, 237-B/2018, de 28 de agosto, 303/2018, de 26 de novembro, 42-B/2019, de 30 de janeiro, e 227/2019, de 19 de julho, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável», da medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020;

b) À oitava alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 89/2018, de 29 de março, 205/2018, de 11 de julho, 303/2018, de 26 de novembro, 42-A/2019, de 30 de janeiro, e 225/2019, de 19 de julho, que estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais», do PDR 2020;

c) À quarta alteração à Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 111-A/2018, de 27 de abril, 48/2019, de 7 de fevereiro, e 226/2019, de 19 de julho, que aprova a tabela normalizada de custos unitários, conforme previsto na regulamentação específica da medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais», do PDR 2020.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio

Os artigos 3.º, 3.º-A, 11.º, 12.º e 22.º da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) 'Espécie invasora', a espécie suscetível de, por si própria, ocupar o território de uma forma excessiva, em área ou em número de indivíduos, provocando uma modificação significativa nos ecossistemas, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho;

k) ...

l) ...

m) ...

n) (Revogada.)

...

Artigo 3.º-A

[...]

1 - ...

2 - ...

a) Estejam em consonância com a totalidade da área definida no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI), para cada tipologia de intervenção e no âmbito da respetiva área geográfica, no caso da defesa da floresta contra agentes abióticos;

b) ...

3 - ...

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

a) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) ...

vi) Apresentem PGF aprovado, quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

b) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) As ações estejam em consonância com as orientações aprovadas no âmbito dos PMDFCI;

vi) Apresentem PGF aprovado, quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O critério de elegibilidade previsto na subalínea vi) da alínea a) e na subalínea vi) da alínea b) do número anterior pode ser cumprido por apresentação do comprovativo da entrega do PGF no ICNF, I. P., ou com análise da consonância das ações com os instrumentos de planeamento e gestão para espaços florestais, requerida nos termos de formulário próprio, disponível no sítio na Internet do ICNF, I. P.

3 - Na situação prevista no número anterior, observa-se o seguinte:

a) À data da submissão da candidatura, deve ser comprovada a apresentação do comprovativo da entrega do PGF no ICNF, I. P., ou a apresentação, em formulário próprio, do requerimento de análise da consonância das ações com os instrumentos de planeamento e gestão para espaços florestais, realizada pelo ICNF, I. P.;

b) O PGF integra todos os elementos técnicos resultantes da análise realizada, devendo ser entregue o PGF aprovado até à data da apresentação do último pedido de pagamento.

4 - (Anterior n.º 2.)

5 - A análise da consonância referida na subalínea v) da alínea a) e na subalínea v) da alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo é realizada pelo ICNF, I. P., e pode ter lugar até à data da emissão do termo de aceitação.

6 - São excluídos do apoio os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos existentes, anuais ou...

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