Decreto-Lei n.º 65/2017

Coming into Force13 Junho 2017
SectionSerie I
Data de publicação12 Junho 2017
ÓrgãoAmbiente

Decreto-Lei n.º 65/2017

de 12 de junho

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, que aprovou o Regime Jurídico dos Planos de Ordenamento, de Gestão e de Intervenção de Âmbito Florestal e revogou os Decretos-Leis n.os 204/99 e 205/99, ambos de 9 de junho.

Esta alteração decorre da necessidade de atualização do regime jurídico aplicável aos programas e planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal, sendo motivada, nomeadamente, pela necessidade de os adaptar à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que aprovou a Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, bem como ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprovou o novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Procede-se, do mesmo modo, à clarificação da relação entre os Programas Regionais de Ordenamento Florestal (PROF) e outros instrumentos de gestão territorial. Para tanto, define-se qual o regime aplicável em caso de sobreposição de áreas abrangidas por programas especiais e por PROF e reforça-se o papel deste instrumento de ordenamento florestal através da imposição de um dever expresso de adaptação dos Planos Diretores Municipais face ao respetivo conteúdo.

O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública entre 7 de novembro de 2016 e 31 de janeiro de 2017.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, que aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente decreto-lei aprova o regime jurídico dos programas e planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.

2 - [...].

Artigo 3.º

Tipologia de programa e planos

1 - Os programas e planos de âmbito florestal são dos seguintes tipos:

a) Programas regionais de ordenamento florestal (PROF);

b) [...]

c) [...].

2 - [...].

Artigo 4.º

Definição de programa regional de ordenamento florestal

1 - O PROF é o instrumento programático de concretização de política setorial à escala da região, que estabelece as normas específicas de utilização e exploração florestal dos seus espaços, de acordo com os objetivos previstos na Estratégia Nacional para as Florestas, com a finalidade de garantir a produção sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados.

2 - [...].

3 - Em caso de sobreposição de áreas abrangidas pelo PROF e por programas especiais ou setoriais, aquele deve proceder à integração das disposições nestes contidas relativamente à ocupação e utilização florestal.

4 - [...].

5 - Os Planos Diretores Municipais devem adaptar as suas disposições ao conteúdo dos PROF, com os quais devam ser compatíveis, nos termos do disposto no artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, envolvendo, obrigatoriamente, a atualização das respetivas plantas.

Artigo 5.º

[...]

Os PROF têm como base territorial de referência as unidades, ou conjunto de unidades, de nível III da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS).

Artigo 7.º

[...]

1 - A elaboração dos PROF é da responsabilidade do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).

2 - [...]:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) A indicação da obrigatoriedade de sujeição do programa a avaliação ambiental nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho.

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]:

a) Um representante do ICNF, I. P., que coordena;

b) [Revogada];

c) [...]

d) [...]

e) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), da área a que respeita o PROF;

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) Um representante das organizações não governamentais de ambiente;

j) Um representante dos prestadores de serviços florestais;

k) Um representante das federações de baldios, nos casos em que se verifique a existência de baldios na área de abrangência do PROF.

2 - [...].

3 - A comissão fica obrigada a um acompanhamento assíduo e continuado dos trabalhos de elaboração do programa, devendo, no final, apresentar um parecer escrito, assinado por todos os seus membros, com menção expressa da orientação defendida.

4 - No decurso da elaboração do PROF, o ICNF, I. P., solicita parecer a outras entidades ou serviços da administração central representativos dos interesses a ponderar, bem como aos municípios abrangidos, os quais se devem pronunciar no prazo de 22 dias, findo o qual na ausência de parecer se considera nada terem a opor à proposta de programa.

5 - Quando o ICNF, I. P., assim o determine, os pareceres previstos no número anterior podem ser emitidos em conferência de serviços, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 9.º

6 - [...].

Artigo 9.º

[...]

1 - [...].

2 - A posição manifestada pelos representantes dos serviços e entidades da administração direta ou indireta do Estado no parecer previsto no n.º 6 do artigo anterior substitui os pareceres que aqueles serviços e entidades devessem emitir, a qualquer título, sobre o programa, nos termos legais e regulamentares.

3 - [...].

Artigo 10.º

[...]

1 - Concluída a elaboração da proposta de PROF e emitidos os pareceres previstos nos artigos anteriores ou decorridos os prazos aí fixados, o ICNF, I. P., procede à abertura de um período de discussão pública da proposta de programa setorial através de aviso a publicar com a antecedência de cinco dias, no Diário da República, e a divulgar através da comunicação social e do sítio na Internet do ICNF, I. P.

2 - Durante o período de discussão pública, que é sempre superior a 30 dias, a proposta de programa, os pareceres emitidos ou a ata da conferência de serviços são divulgados no sítio na Internet do ICNF, I. P., e nos sítios na Internet dos municípios incluídos no respetivo âmbito de aplicação, podendo o processo físico ser consultado na sede do ICNF, I. P., e na sede dos seus departamentos desconcentrados.

3 - A discussão pública consiste na recolha de observações e sugestões sobre as soluções da proposta de programa setorial.

4 - Findo o período de discussão pública, o ICNF, I. P., pondera e divulga os respetivos resultados, designadamente através da comunicação social e do seu sítio na Internet, e elabora a versão final da proposta para aprovação.

Artigo 11.º

[...]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - Os Planos Diretores Municipais devem adaptar as suas disposições ao conteúdo dos PROF nos termos e no prazo definidos, respetivamente, na alínea a) do n.º 2 do artigo 51.º e no n.º 2 do artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

Artigo 14.º

[...]

1 - A elaboração dos PGF compete ao ICNF, I. P., ou às autarquias locais, como entidade pública responsável pela sua gestão, no caso dos territórios previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, no prazo de três anos contados da data da publicação do PROF respetivo, podendo, no caso de explorações florestais e agroflorestais comunitárias em regime de associação com o Estado, ser estabelecido protocolo atribuindo essa competência aos órgãos de administração dos baldios.

2 - [...].

3 - [Revogado].

4 - [...].

5 - [...].

6 - Os PGF relativos a explorações florestais e agroflorestais que se candidatem a fundos nacionais ou da União Europeia devem ser elaborados e aprovados previamente ou em simultâneo ao desenvolvimento do projeto apoiado.

Artigo 15.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) A caracterização dos recursos existentes, nomeadamente nas suas componentes florestal, silvopastoril, de caça e pesca nas águas interiores, e aproveitamento de outros recursos;

b) [Revogada].

3 - [...].

4 - As normas técnicas de elaboração dos PGF são definidas por regulamento do conselho diretivo do ICNF, I. P., e publicitadas no seu sítio na Internet.

5 - Os PGF das zonas de intervenção florestal regem-se pelo regime de criação de zonas de intervenção florestal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto.

Artigo 17.º

[...]

1 - Ficam obrigatoriamente sujeitos à elaboração de PEIF todos os territórios que, por efeito das disposições legais ou notificação do ICNF, I. P., se obriguem a medidas extraordinárias de intervenção.

2 - [...].

Artigo 18.º

[...]

1 - [...]:

a) [...]

b) [...]

c) À entidade gestora das ZIF;

d) [...].

2 - [Revogado].

Artigo 19.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...]

b) [Revogada];

c) [...].

3 - [...].

4 - O desenvolvimento técnico do conteúdo dos instrumentos previstos nos números anteriores é definido pelo conselho diretivo do ICNF, I. P., e publicitado no seu sítio na Internet.

Artigo 20.º

[...]

1 - [...].

2 - O período de apresentação é iniciado através de publicação de aviso num jornal de âmbito regional e no sítio na Internet do ICNF, I. P., devendo o aviso indicar o período de apresentação e os locais onde se encontra a consulta o plano e a forma de apresentação de sugestões e observações.

3 - [...].

Artigo 21.º

[...]

1 - Os PGF são aprovados pelo ICNF, I. P., que dispõe de um prazo de 30 dias para os apreciar, findo o qual deve ser comunicada a decisão aos interessados.

2 - No decurso do prazo referido no número anterior, os PGF são submetidos a parecer da CCDR e das entidades que o ICNF, I. P., entenda conveniente consultar, os quais devem ser emitidos no prazo de 15 dias...

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