Portaria n.º 75/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/75/2021/03/31/p/dre
Data de publicação31 Março 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria n.º 75/2021

de 31 de março

Sumário: Portaria de extensão do acordo coletivo e suas alterações entre a Associação de Regantes e Beneficiários do Vale do Sorraia e outras e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB.

Portaria de extensão do acordo coletivo e suas alterações entre a Associação de Regantes e Beneficiários do Vale do Sorraia e outras e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB

O acordo coletivo celebrado entre a Associação de Regantes e Beneficiários do Vale do Sorraia e outras e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB, publicado no Boletim do Trabalho Emprego (BTE), n.º 28, de 29 de julho de 2018, e suas alterações em vigor, publicadas no Boletim do Trabalho Emprego (BTE), n.º 17, de 8 de maio de 2019 e n.º 33, de 8 de setembro de 2020, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional, se dediquem à atividade da gestão, conservação e exploração de aproveitamentos e infraestruturas hidroagrícolas, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.

As partes signatárias requereram a extensão do acordo coletivo e suas alterações na mesma área geográfica e setor de atividade a todas as associações de regantes e beneficiários não outorgantes da convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, filiados na associação sindical outorgante.

De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.

Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM)...

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