Portaria n.º 58/2017

Coming into Force07 Fevereiro 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação06 Fevereiro 2017
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e Mar

Portaria n.º 58/2017

de 6 de fevereiro

Através da Portaria n.º 86/2011, de 25 de fevereiro, foi aprovado o Regulamento Geral de Procedimentos de Acesso às Ajudas e aos Pagamentos a efetuar pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).

O IFAP, I. P., atua como organismo pagador do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), dos apoios e medidas definidas a nível nacional, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 23 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 50/2012, 19 de setembro.

Atua ainda como organismo intermédio no âmbito do atual Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, e do Despacho n.º 2650-B/2016, de 17 de fevereiro, da Ministra do Mar, publicado na 2.ª série do Diário da República de 19 de fevereiro de 2016.

As alterações introduzidas em matéria de procedimentos aplicáveis à apresentação e pagamento dos pedidos de ajuda no âmbito dos referidos Fundos, em especial as decorrentes da recente reforma da Política Agrícola Comum (PAC), associadas à experiência entretanto adquirida pelo IFAP, I. P., na atribuição de ajudas e de outros apoios financeiros, impõem uma adaptação do mencionado Regulamento Geral, optando-se pela adoção de um novo Regulamento.

Das alterações agora introduzidas destacam-se a substituição do regime de pagamento único (RPU) pelo regime de pagamento base (RPB), instituído pelo Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, a referência à execução de tarefas delegadas no âmbito do acesso às ajudas ou apoios, prémios e outros pagamentos a efetuar pelo IFAP, I. P., pelas entidades delegadas, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro e do Regulamento Delegado (UE) n.º 907/2014, da Comissão, de 11 de março, ou nos termos do Decreto-Lei n.º 22/2013, de 15 de fevereiro, a definição de regras de atuação relativamente às situações de sobredeclaração de parcelas de referência e o alargamento das disposições do Regulamento à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, com as devidas adaptações.

Este Regulamento visa ainda agilizar e simplificar os procedimentos, promovendo a desmaterialização dos formulários e a implementação e utilização, sempre que possível, de meios eletrónicos na prossecução das atribuições do IFAP, I. P.

Foram ouvidos os órgãos próprios da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e pela Ministra do Mar, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 27.º e no n.º 7 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento de candidatura e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das medidas definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, assuntos marítimos e pescas e setores conexos, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, adiante designado por Regulamento.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento Geral de Procedimentos de Acesso às Ajudas e aos Pagamentos a efetuar pelo IFAP, I. P., aprovado em anexo à Portaria n.º 86/2011, de 25 de fevereiro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.

Em 27 de janeiro de 2017.

O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos. - A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino.

ANEXO

REGULAMENTO DE CANDIDATURA E PAGAMENTO DAS AJUDAS, APOIOS, PRÉMIOS E OUTRAS SUBVENÇÕES A EFETUAR PELO INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I. P. (IFAP, I. P.)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece os requisitos e os procedimentos relativos à apresentação de candidaturas e de pedidos de pagamento de ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo IFAP, I. P., no âmbito das medidas definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, assuntos marítimos e pescas e setores conexos.

2 - O presente Regulamento é também aplicável, com as devidas adaptações, às entidades delegadas (ED), divulgadas na área pública do sítio da internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, na execução das tarefas delegadas por aquele Instituto, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro e do Regulamento Delegado (UE) n.º 907/2014, da Comissão, de 11 de março, ou nos termos do Decreto-Lei n.º 22/2013, de 15 de fevereiro.

3 - O disposto no presente Regulamento não prejudica a aplicação dos respetivos regimes legais nacionais e europeus.

Artigo 2.º

Aplicação no espaço

O presente Regulamento tem aplicação no território nacional.

CAPÍTULO II

Procedimentos gerais

SECÇÃO I

Procedimentos aplicáveis aos beneficiários

Artigo 3.º

Inscrições obrigatórias

O beneficiário, antes de proceder à apresentação da candidatura ou do pedido de pagamento no IFAP, I. P., deve, quando aplicável, inscrever e manter atualizados os dados relativos à identificação:

a) Do beneficiário, no sistema de informação do IFAP, I. P., (SIFAP);

b) Da totalidade das parcelas de referência que integram a sua exploração agrícola, no Sistema de Identificação Parcelar (SIP), sempre que os respetivos regimes o exijam;

c) Dos animais, no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), sempre que os respetivos regimes o exijam.

Artigo 4.º

Identificação dos beneficiários

1 - A inscrição dos dados de identificação do beneficiário e a respetiva atualização é efetuada no SIFAP através do formulário de identificação de beneficiário (IB), de acordo com procedimentos complementares fixados para o efeito e disponíveis na área pública do sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.

2 - À inscrição dos dados de identificação do beneficiário no SIFAP corresponde a atribuição de um número de identificação no IFAP, I. P. (NIFAP), que o beneficiário deve indicar sempre que se dirija ao IFAP, I. P., ou a uma ED.

3 - Os beneficiários estão obrigados a manter corretos e atualizados os dados de identificação inscritos, sendo da sua responsabilidade a existência de dados incorretos ou desatualizados no SIFAP.

4 - A atualização dos dados inscritos deve ser efetuada pelo próprio beneficiário se for utilizador da área reservada do sítio da Internet do IFAP, I. P., nos termos previstos no artigo 7.º ou, não sendo, junto das ED e de acordo com procedimentos complementares fixados para o efeito.

Artigo 5.º

Representação do beneficiário

Os beneficiários podem fazer-se representar junto do IFAP, I. P., nos termos gerais de direito e estão sujeitos aos procedimentos complementares fixados para o efeito.

Artigo 6.º

Submissão de formulários de candidaturas e de pedidos de pagamento

1 - Os formulários de candidaturas e de pedidos de pagamento podem ser submetidos de forma materializada ou desmaterializada, de acordo com os procedimentos complementares fixados para o efeito.

2 - A submissão de formulários de forma materializada é efetuada por transmissão eletrónica de dados, através da recolha informática direta pelas ED e da assinatura do suporte em papel pelo respetivo beneficiário.

3 - A submissão de formulários de forma desmaterializada é efetuada pelo próprio beneficiário, por transmissão eletrónica de dados.

4 - Os formulários consideram-se apresentados na data em que são submetidos e validados.

5 - A certificação da autenticidade dos formulários submetidos de forma desmaterializada é efetuada através do login e da palavra passe atribuídos no âmbito do processo de registo na área reservada do sítio da Internet do IFAP, I. P., nos termos previstos no artigo 7.º do presente Regulamento.

6 - O arquivo, a organização, a integralidade, a inventariação, a segurança e a remessa ao IFAP, I. P., dos suportes em papel dos formulários submetidos de forma materializada é da responsabilidade das ED.

Artigo 7.º

Registo no sítio da Internet do IFAP, I. P.

1 - Os beneficiários podem registar-se como utilizadores na área reservada do sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, nomeadamente, para:

a) Entrega de formulários e candidaturas de forma desmaterializada;

b) Consulta das informações disponíveis sobre os seus processos;

c) Acesso aos documentos disponíveis sobre os seus processos, nomeadamente, à caracterização da sua exploração agrícola (iE), aos documentos ortofotográficos (P3) e aos relatórios de controlo no local.

2 - O registo do beneficiário na área reservada do sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, determina a...

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