Portaria n.º 532/2020

Data de publicação28 Agosto 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças e Ambiente e Ação Climática - Gabinetes do Ministro do Ambiente e da Ação Climática e da Secretária de Estado do Orçamento

Portaria n.º 532/2020

Sumário: Autoriza o Fundo Ambiental e a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a efetuar a repartição dos encargos relativos à reabilitação de leitos e margens de ribeiras.

O Fundo Ambiental (FA) criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos enunciados no artigo 3.º do referido decreto-lei.

Considerando que o Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 4 de junho, Diário da República, 1.ª série, n.º 110-A, de 6 de junho, prevê, no anexo I da referida resolução, da qual faz parte integrante, no seu ponto 2.5.4.2, a realização de obras de proximidade para reabilitação de leitos e margens de ribeiras, por via do financiamento do Fundo Ambiental, para o biénio 2020-2021.

Considerando que a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), I. P., em matéria de recursos hídricos, exerce as funções de Autoridade Nacional da Água, nomeadamente propondo, desenvolvendo e acompanhando a execução da política dos recursos hídricos, com vista à sua proteção e valorização, através do planeamento e ordenamento dos recursos hídricos e dos usos das águas, da gestão das regiões hidrográficas, da emissão dos títulos de utilização dos recursos hídricos não marinhos e fiscalização do cumprimento da sua aplicação, da análise das incidências das atividades humanas sobre o estado das águas, da gestão das redes de monitorização, bem como da garantia da consecução dos objetivos da Lei da Água e promoção do uso eficiente da água.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática e pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica o Fundo Ambiental e a APA, I. P., autorizados a efetuar a repartição de encargos relativos à reabilitação de leitos e margens de ribeiras, por via de intervenções com recurso a técnicas de engenharia natural que têm como objeto o território e procuram otimizar os processos construtivos numa...

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