Decreto-Lei n.º 42-A/2016

Coming into Force01 Janeiro 2017
SectionSerie I
Data de publicação12 Agosto 2016
ÓrgãoAmbiente

Decreto-Lei n.º 42-A/2016

de 12 de agosto

Os resultados evidenciados pela incipiente execução dos fundos existentes na esfera do Ministério do Ambiente - o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade - determinaram que, para garantir uma maior eficácia da política de ambiente, o Programa do XXI Governo Constitucional contemplasse a criação de um único fundo ambiental, concentrando os recursos daqueles fundos, de modo a obter um instrumento com maior capacidade financeira e uma maior adaptabilidade aos desafios que em cada momento se colocarem, para atuar na preservação dos recursos naturais, na prevenção de riscos e na reparação de danos ecológicos.

Desta forma, num contexto de escassez de recursos e ambicionando atingir uma maior eficácia no financiamento transversal das políticas ambientais que permitam o cumprimento das metas nacionais e internacionais neste domínio, cria-se um único fundo ambiental para apoiar as atividades que contribuem tanto para atingir as metas que constituem o objeto dos fundos já existentes, como para o cumprimento dos objetivos a que a República Portuguesa se encontra internacionalmente vinculada.

Entre estes, destacam-se os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030, adotada ao nível das Nações Unidas em setembro de 2015, que vinculam Portugal nos seguintes domínios ambientais: «6. Água Potável e Saneamento», «11. Cidades e Comunidades Sustentáveis», «12. Produção e Consumo Sustentáveis» e «13. Ação Climática».

No âmbito da «Água potável e saneamento», os grandes objetivos passam por alcançar o acesso universal e equitativo à água potável, melhorando a sua qualidade, por reduzir as águas residuais não tratadas, e por aumentar a eficiência no uso da água em todos os setores, promovendo a reciclagem e reutilização de água e combatendo a sua escassez a nível global. É também estabelecido o objetivo de, até 2020, manter protegidos e restaurados os ecossistemas relacionados com a água, incluindo montanhas, florestas, pântanos, rios, aquíferos e lagos.

No que respeita às temáticas «Cidades e comunidades sustentáveis» e «Produção e consumo sustentáveis» os objetivos centram-se, entre outros, em garantir o acesso à habitação e serviços básicos, fornecer acesso a sistemas de transporte seguros, acessíveis e sustentáveis, melhorar a segurança rodoviária, nomeadamente através da expansão dos transportes públicos, reduzir o impacto ambiental negativo das cidades, prestando especial atenção à qualidade do ar e gestão de resíduos urbanos, alcançar um uso eficiente dos recursos naturais, efetuar uma gestão saudável dos produtos químicos em todo o seu ciclo de vida, diminuindo substancialmente a produção de resíduos através da prevenção, redução, reciclagem e reutilização. A nível europeu, foram já dadas indicações claras das novas exigências para estes domínios, a prosseguir até 2030, através do Plano de Ação para a Economia Circular.

No âmbito da «Ação climática», salienta-se que descarbonizar profundamente a economia é um dos principais eixos do Programa do XXI Governo Constitucional em matéria de ambiente. O novo paradigma de abordagem às alterações climáticas decorrente do Acordo de Paris relativo às Alterações Climáticas, de 12 de dezembro de 2015, é um marco para o futuro comum de Portugal e de todo o planeta. As metas e os objetivos delineados, bem como as consequências, atualmente conhecidas por todos, da emissão de gases de efeito de estufa (GEE), determinam a urgência em adotar medidas de mitigação que conduzam à sua redução e adaptação aos efeitos das alterações climáticas. O Estado Português, no decurso do Acordo de Paris, necessita de atingir metas ambiciosas de redução de GEE até 2030, bem como de se adaptar aos efeitos do aquecimento global, pelo que urge mobilizar recursos e torná-los eficientes na prossecução deste desígnio.

Desta forma, o presente decreto-lei cria o Fundo Ambiental e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, criados pelo Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, pelo artigo 69.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 172/2009, de 3 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 171/2009, de 3 de agosto, respetivamente.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À criação do Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a atribuição, gestão, acompanhamento e execução das respetivas receitas e apoios a conceder;

b) À terceira alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pelas Leis n.os 89/2009, de 31 de agosto, e 114/2015, de 28 de agosto, que aprova a lei quadro das contraordenações ambientais;

c) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de abril, que estabelece uma taxa ambiental sobre as lâmpadas de baixa eficiência energética;

d) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, alterado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, que estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos;

e) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 195/2015, de 14 de setembro, que estabelece o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa das atividades da aviação, transpondo a Diretiva n.º 2008/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, que altera a Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro;

f) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 78/2015, de 13 de maio, que aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P.;

g) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, que regula o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a partir de 2013, concluindo a transposição da Diretiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa;

h) À extinção do Fundo Português de Carbono, do Fundo de Intervenção Ambiental, do Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e do Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, criados pelo Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, pelo artigo 69.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 172/2009, de 3 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 171/2009, de 3 de agosto, respetivamente.

CAPÍTULO II

Criação do Fundo Ambiental

Artigo 2.º

Âmbito e natureza jurídica

1 - O presente decreto-lei cria, na dependência do membro do Governo responsável pela área do ambiente, o Fundo Ambiental, doravante designado por Fundo.

2 - O Fundo tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e personalidade judiciária.

3 - O Fundo sucede em todos os direitos e obrigações dos fundos previstos na alínea h) do artigo anterior, incluindo as respetivas posições em todos os contratos vigentes.

4 - A criação do Fundo e a extinção dos fundos previstos na alínea h) do artigo anterior, bem como a sucessão legal determinada no número anterior, não carecem de qualquer formalidade e são plenamente eficazes e oponíveis a terceiros a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

5 - Todas as referências legais e regulamentares feitas aos fundos referidos na alínea h) do artigo anterior consideram-se feitas ao Fundo.

Artigo 3.º

Finalidade e objetivos

1 - O Fundo tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, aos recursos hídricos, aos resíduos e à conservação da natureza e biodiversidade, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os seguintes objetivos:

a) Mitigação das alterações climáticas, através de ações que contribuam para a redução de emissões de gases com efeito de estufa (GEE) e, desta forma, para o cumprimento das metas, designadamente no domínio das energias renováveis e da eficiência energética nos setores residencial e produtivo no caso de pequenas e médias empresas, e no domínio dos transportes;

b) Adaptação às alterações climáticas, dando especial relevo a ações na zona costeira e nas demais áreas dos recursos hídricos;

c) Cooperação na área das alterações climáticas, nomeadamente para cumprimento de compromissos internacionais;

d) Sequestro de carbono;

e) Recurso ao mercado de carbono para cumprimento de metas internacionais;

f) Fomento da participação de entidades no mercado de carbono;

g) Uso eficiente da água e proteção dos recursos hídricos;

h) Sustentabilidade dos serviços de águas;

i) Prevenção e reparação de danos ambientais;

j) Cumprimento dos objetivos e metas nacionais e comunitárias de gestão de resíduos urbanos;

k) Transição para uma economia circular;

l) Proteção e conservação da natureza e da biodiversidade;

m) Capacitação e sensibilização em matéria ambiental;

n) Investigação e desenvolvimento em matéria ambiental.

2 - O Fundo pode estabelecer mecanismos de articulação com outras entidades públicas e privadas, designadamente com outros fundos públicos ou privados nacionais, europeus ou internacionais, relacionados com o desenvolvimento de políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável.

Artigo 4.º

Receitas

1 - Constituem receitas do Fundo:

a) O montante das receitas nacionais de leilões relativos ao Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) que lhe cabe nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março;

b) O montante das receitas de leilões para o sector da aviação que lhe cabe nos...

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