Portaria n.º 532/2016

Coming into Force22 Dezembro 2016
SeçãoSerie II
Data de publicação21 Dezembro 2016
ÓrgãoFinanças e Ambiente - Gabinetes dos Secretários de Estado do Orçamento e do Ambiente

Portaria n.º 532/2016

A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), nos termos do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, tem por missão propor, desenvolver e acompanhar a gestão integrada e participada das políticas de ambiente, nomeadamente no âmbito da gestão de recursos hídricos, com vista à sua proteção e valorização, exercendo neste domínio as funções de Autoridade Nacional da Água.

No âmbito das suas atribuições, a APA, I. P., detém a competência para promover a elaboração e a execução da estratégia de gestão integrada da zona costeira e assegurar a sua aplicação ao nível regional, assegurando a proteção e a valorização das zonas costeiras, onde se inclui as zonas lagunares adjacentes, de acordo com o estipulado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 55/2016, de 26 de agosto, que aprovou a Lei Orgânica da APA, I. P.

O Plano de Gestão Ambiental da Lagoa de Óbidos, elaborado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil para a APA, I. P., prevê intervenções de dragagens na zona inferior e superior da Lagoa de Óbidos.

A APA, I. P., está neste momento a promover a intervenção correspondente à Zona Superior da Lagoa de Óbidos.

Neste sentido, é necessária a aquisição de serviços para a «Fiscalização, Gestão da Qualidade e Coordenação de Segurança e Saúde em Obra da Empreitada das Dragagens da Zona Superior da Lagoa de Óbidos e Tratamento dos Materiais Dragados», incluindo todos os aspetos referentes à coordenação, planeamento e avanço dos trabalhos, controlo de quantidades e custos, qualidade e segurança.

A presente prestação de serviços, está incluída no Plano de Ação de Proteção e Valorização do Litoral 2012-2015, identificada com prioridade elevada e consta de uma candidatura ao POSEUR que foi já aprovada e financiará 85 % do valor da ação.

Esta aquisição de serviços irá dar lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, conjugado com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo da competência que lhe foi delegada pelo Ministro das Finanças, constante da alínea c) do n.º 3.º do Despacho n.º 3485/2016, de 25 de fevereiro de 2016, publicado no...

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