Portaria n.º 51/2021

Data de publicação03 Fevereiro 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinetes da Secretária de Estado do Orçamento e do Secretário de Estado da Segurança Social

Portaria n.º 51/2021

Sumário: Autoriza o conselho diretivo do Instituto de Informática, I. P., a assumir o encargo orçamental decorrente do contrato de aquisição de switchs de acesso.

O Instituto de Informática, I. P. é um instituto público que, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto, assegura a construção, gestão e operação de sistemas aplicacionais e de infraestruturas tecnológicas nas áreas das tecnologias de informação e comunicação dos serviços e organismos do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, numa lógica de serviços comuns partilhados.

No âmbito das suas atribuições, compete-lhe garantir a administração da rede de dados e voz do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, distribuída geograficamente por 600 localizações dispersas pelo território nacional, procedendo nomeadamente à aquisição de equipamentos que suportam as redes internas dos organismos e edifícios, assim como a ligação dos servidores e postos de trabalho à rede interna, por sua vez interligada à rede nacional do Ministério do Trabalho, Solidariedade Segurança Social.

Para cumprir os objetivos precedentemente referidos, o Instituto de Informática, I. P., no ano de 2019, procedeu à contratação de aquisição de switchs de acesso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do do artigo 24.º e artigo 27.º-A do Código dos Contratos Públicos, pelo preço contratual de (euro) 219 146,19 (duzentos e dezanove mil, cento e quarenta e seis euros e dezanove cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

Considerando que, a 30 de dezembro de 2019, não estavam reunidas as condições que permitissem a execução financeira do contrato;

Considerando que é necessário que o pagamento do preço contratual ocorra através do orçamento em execução;

Considerando que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em ano que não seja o da sua realização, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.

Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea...

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