Portaria n.º 49/2018
Coming into Force | 19 Fevereiro 2018 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 14 Fevereiro 2018 |
Órgão | Trabalho, Solidariedade e Segurança Social |
Portaria n.º 49/2018
de 14 de fevereiro
Portaria de extensão do acordo de empresa e sua alteração entre a Portway - Handling de Portugal, S. A., e o Sindicato Democrático dos Trabalhadores dos Aeroportos e Aviação - SINDAV e outros.
O acordo de empresa entre a Portway - Handling de Portugal, S. A., e o Sindicato Democrático dos Trabalhadores dos Aeroportos e Aviação - SINDAV e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de agosto de 2016, com a alteração publicada no mesmo Boletim n.º 32, de 29 de agosto de 2017, abrangem as relações de trabalho entre a entidade empregadora e os trabalhadores do setor de atividade do handling ao seu serviço, representados pelas associações sindicais outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão da convenção às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
Considerando que o texto inicial da convenção foi publicado em 2016, não existe no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal disponível - que se reporta ao ano de 2015 - informação que possibilite a análise dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho. Por outro lado, ainda que o estudo sobre o impacto salarial no setor não se justifique atendendo ao âmbito da extensão, a mesma tem no plano social o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos referidos trabalhadores ao serviço da empresa.
De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho, foi tido em conta a data do pedido de extensão, que é posterior à data do depósito da convenção, e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos ao primeiro dia do mês em causa.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente extensão apenas é aplicável no território do continente.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, n.º 1, de 11 de janeiro de 2018, na sequência do qual o SITAVA - Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos e o SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante...
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