Portaria n.º 407/2023

Data de publicação05 Dezembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/407/2023/12/05/p/dre/pt/html
Gazette Issue234
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros, Finanças e Coesão Territorial
N.º 234 5 de dezembro de 2023 Pág. 87
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS E COESÃO TERRITORIAL
de 5 de dezembro
Sumário: Aprova os Estatutos da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do
Norte, I. P.
O Decreto -Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, procedeu à reestruturação das Comissões de
Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), convertendo -as em institutos públicos de
regime especial integrados na administração indireta do Estado, com personalidade jurídica, dota-
dos de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, passando a designar -se por Comissões
de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.).
Importa, agora, no desenvolvimento daquele decreto -lei, determinar a sua organização
interna.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, e do previsto
no n.º 2 do artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 8.º, ambos do anexo ao Decreto -Lei n.º 36/2023, de 26 de
maio, manda o Governo, pela Ministra da Presidência, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra
da Coesão Territorial, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos
da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P.
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 528/2007, de 30 de abril, e 590/2007, de 10 de maio, no que
concerne à CCDR do Norte.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024, sem prejuízo do previsto no
n.º 2 do artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 36/2023, de 26 de maio.
Em 24 de novembro de 2023.
A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva. — O Ministro das Finanças,
Fernando Medina Maciel Almeida Correia.A Ministra da Coesão Territorial, Ana Maria Pereira
Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
ANEXO
ESTATUTOS DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTE, I. P.
Artigo 1.º
Objeto
Os presentes Estatutos regulam a organização interna da Comissão de Coordenação e Desen-
volvimento Regional do Norte, I. P., abreviadamente designada por CCDR Norte, I. P.
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Diário da República, 1.ª série
Artigo 2.º
Sede
1 — A CCDR Norte, I. P., tem a sua sede no Porto.
2 — O conselho diretivo pode propor ao membro do Governo que exerce a tutela e a supe-
rintendência sobre a CCDR Norte, I. P., a alteração da sua sede, desde que o respetivo conselho
regional, por maioria dos seus membros, se pronuncie nesse sentido.
Artigo 3.º
Conselho diretivo
O conselho diretivo da CCDR Norte, I. P., é composto por um presidente e 4 (quatro) vice-
-presidentes.
Artigo 4.º
Estrutura
1 — A organização interna dos serviços da CCDR Norte, I. P., obedece a um modelo estrutural
misto, constituída por:
a) Unidades orgânicas operacionais;
b) Unidades orgânicas de suporte;
c) Unidades orgânicas territorialmente desconcentradas;
d) Unidades orgânicas flexíveis;
e) Núcleos.
2 — São unidades orgânicas operacionais:
a) Unidade de Planeamento e Desenvolvimento Regional;
b) Unidade de Ambiente;
c) Unidade de Ordenamento do Território, Conservação da Natureza e Biodiversidade;
d) Unidade de Cultura;
e) Unidade de Investimento na Agricultura e Pescas;
f) Unidade de Licenciamentos, Controlo e Estatística;
g) Unidade de Desenvolvimento Rural, Agroalimentar e Pescas;
h) Unidade de Inovação;
i) Observatório das Dinâmicas Regionais.
3 — São unidades orgânicas de suporte:
a) Unidade de Apoio ao Conselho Diretivo;
b) Unidade de Fiscalização e Transparência;
c) Unidade de Gestão Administrativa, Financeira e de Recursos Humanos;
d) Unidade de Serviços Jurídicos e de Apoio à Administração Local;
e) Unidade de Coordenação Territorial.
4 — São unidades orgânicas territorialmente desconcentradas os serviços sub -regionais de
Braga, Bragança, Vila Real, Minho, Trás -os -Montes, e Porto e Douro, na dependência funcional da
Unidade de Coordenação Territorial, com a natureza e integrando o universo das unidades orgânicas
flexíveis a que se referem os n.os 5 e 7.
5 — Por deliberação do conselho diretivo, podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades
orgânicas flexíveis, designadas por divisões, integradas ou não nas unidades orgânicas operacionais
ou nas unidades orgânicas de suporte, designadamente na área da auditoria e controlo interno, e

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