Portaria n.º 39/2021

Data de publicação22 Fevereiro 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/39/2021/02/22/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças, Modernização do Estado e da Administração Pública e Ambiente e Ação Climática

Portaria n.º 39/2021

de 22 de fevereiro

Sumário: Determina o procedimento de marcação do gasóleo profissional utilizado para abastecimento nas instalações de consumo próprio.

A Lei n.º 24/2016, de 22 de agosto, criou um regime de reembolso parcial para o gasóleo profissional, através do aditamento do artigo 93.º-A ao Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.

Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 8 do referido artigo 93.º-A, são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das finanças e da economia, as condições de exigibilidade e as especificações técnicas de aditivos para marcação do gasóleo que beneficia do referido regime de reembolso parcial.

A Portaria n.º 246-A/2016, de 8 de setembro, que estabelece as condições e os procedimentos do regime de reembolso parcial para o gasóleo profissional, nos termos do artigo 93.º-A do CIEC, estipula no seu artigo 10.º que o regime de reembolso é aplicável aos abastecimentos efetuados a veículos elegíveis, a partir de depósitos autorizados localizados em instalações de consumo próprio das empresas abrangidas, determinando o n.º 2 da referida norma que o reembolso parcial relativo aos abastecimentos efetuados nestas instalações está condicionado à utilização exclusiva de gasóleo marcado nos respetivos depósitos.

O artigo 14.º-B da Portaria n.º 246-A/2016, aditado pela Portaria n.º 17/2017, de 11 de janeiro, veio instituir um regime transitório para os abastecimentos efetuados em instalações de consumo próprio, entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018, dispensando a marcação do gasóleo e autorizando a utilização dos depósitos das referidas instalações para abastecimento de veículos elegíveis e não elegíveis, tendo este regime transitório sido prorrogado até 31 de dezembro de 2019, pela Portaria n.º 269/2018, de 26 de setembro, e até 31 de dezembro de 2020, pela Portaria n.º 40/2020, de 6 de fevereiro.

Encontrando-se criadas as condições técnicas para a implementação da marcação do gasóleo abastecido em instalações de consumo próprio, importa cumprir o previsto na alínea d) do n.º 8 do artigo 93.º-A do CIEC, definindo as caraterísticas do marcador do gasóleo profissional, identificando a entidade responsável pelo seu fornecimento e estabelecendo as regras do procedimento de marcação.

A fim de dar tempo às empresas para se adaptarem ao novo procedimento de marcação nos abastecimentos efetuados em instalações de consumo próprio, tendo em conta, em especial, as exigências acrescidas decorrentes do atual contexto pandémico, prevê-se que as novas regras apenas produzam efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022, mantendo-se até essa data o regime transitório previsto no artigo 14.º-B da...

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