Portaria n.º 17/2017

Coming into Force12 Janeiro 2017
SectionSerie I
Data de publicação11 Janeiro 2017
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros e Finanças e Economia

Portaria n.º 17/2017

de 11 de janeiro

O regime de «gasóleo profissional» previsto no artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo será aplicável a todo o território de Portugal continental, a partir de 1 de janeiro de 2017, quer nos postos de abastecimento para consumo público, quer nas instalações de consumo próprio, autorizados pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

Tendo em consideração a experiência adquirida nos primeiros meses de vigência deste regime, bem como as necessidades de adaptação impostas aos operadores económicos com instalações de consumo próprio, o Governo adota um regime transitório de simplificação dos procedimentos do «gasóleo profissional».

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Energia, ao abrigo do artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, e do artigo 4.º da Lei n.º 24/2016, de 22 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 246-A/2016, de 8 de setembro, que estabelece as condições e os procedimentos do regime de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para empresas de transportes de mercadorias.

Artigo 2.º

Aditamento à Portaria n.º 246-A/2016

É aditado à Portaria n.º 246-A/2016, de 8 de setembro, o artigo 14.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-B

Regime transitório

1 - Aos abastecimentos realizados em postos de combustível entre 15 de setembro e 31 de dezembro de 2016 não é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º, sendo os reembolsos processados em relação ao total mensal de abastecimentos por adquirente.

2 - Aos abastecimentos realizados em ou para instalações de consumo próprio entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018, aplica-se o seguinte regime transitório:

a) Não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 10.º, podendo os depósitos ser utilizados para abastecimento de viaturas elegíveis e não elegíveis;

b) Os reembolsos respetivos são processados em relação a cada abastecimento a viatura comunicado nos termos do n.º 4 do artigo 10.º, considerando-se adquirente o...

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