Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho de 2010

Decreto-Lei n. 73/2010

de 21 de Junho

A simplificaçáo e a desburocratizaçáo constituem um dos objectivos a prosseguir pelo Governo em todas as áreas das políticas públicas.

O Programa do XVIII Governo considera que o cumprimento das obrigaçóes fiscais se deve pautar por princípios de economia de custos, acessibilidade, simplicidade e celeridade de resposta.

Por isso também no domínio fiscal se aposta na utilizaçáo das novas tecnologias como meio para desburocratizar e simplificar, substituindo -se as vistorias e condicionamentos prévios para a constituiçáo dos entrepostos fiscais por acçóes sistemáticas de fiscalizaçáo a posteriori e mecanismos de responsabilizaçáo efectiva dos operadores.No seguimento destas orientaçóes, o novo Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) clarifica as regras de tributaçáo e procede à simplificaçáo das normas e procedimentos relativos ao acompanhamento da circulaçáo dos produtos sujeitos a imposto, bem como da autorizaçáo dos entrepostos fiscais previstos no CIEC.

Trata -se, em grande medida, de dar continuidade ao esforço de simplificaçáo também desenvolvido ao nível da Uniáo Europeia, no que, em particular, respeita a impostos harmonizados pelo Direito Comunitário, no caso, aos impostos especiais de consumo incidentes sobre o álcool e bebidas alcoólicas, os produtos petrolíferos e energéticos e os tabacos manufacturados. Esta harmonizaçáo jurídica, inicialmente decorrente da Directiva n. 92/12/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro, surge agora fundada na Directiva n. 2008/118/CE, de 16 de Dezembro, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo, que revoga a Directiva n. 92/12/CEE, e cuja transposiçáo para o ordenamento jurídico nacional importa promover.

A perspectiva central das alteraçóes ora promovidas foi, sobretudo, a de uma maior simplificaçáo e desburocratizaçáo dos procedimentos aplicáveis, dispensando os operadores económicos de intervençóes evitáveis ou náo imprescindíveis.

Aproveitou -se também para contemplar no texto normativo, enquanto princípio legitimador destes impostos, o princípio da equivalência, distinto do da capacidade contributiva, e que dita a respectiva adequaçáo ao custo provocado pelos contribuintes nos domínios da saúde pública ou do ambiente.

Quanto às inovaçóes em concreto, o CIEC, mantendo inalterada a estrutura dos impostos especiais de consumo, introduz novos conceitos, define novos sujeitos passivos do imposto, o destinatário registado, o destinatário regis-tado temporário e o expedidor registado, e clarifica, entre outros aspectos, as condiçóes de exigibilidade do imposto e o momento da introduçáo no consumo.

Das novas regras consagradas, assume particular relevância a adopçáo do sistema informatizado dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (EMCS), que habilita os operadores nacionais na área dos impostos especiais de consumo a proceder quer à expediçáo quer à recepçáo de produtos originários ou destinados a outro Estado membro da Uniáo Europeia, tendo por base um relacionamento com as auto-ridades aduaneiras integralmente desmaterializado.

Com efeito, o novo sistema, por oposiçáo ao sistema em suporte de papel, desmaterializa, simplifica e abrevia as formalidades necessárias ao controlo do imposto, facilitando o acompanhamento da circulaçáo daqueles produtos em regime de suspensáo do imposto.

Implementa -se, assim, o enquadramento legal de suporte que legitima os procedimentos inerentes a uma ligaçáo permanente com todos os outros Estados membros, num único sistema electrónico para os movimentos de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo célere e eficaz, abrindo novas oportunidades aos operadores nacionais, que passam a utilizar um sistema inovador, proporcionando transacçóes seguras, rápidas e de fácil utilizaçáo.

Na sistematizaçáo do CIEC mantém -se a divisáo entre uma parte geral, compreendendo disposiçóes aplicáveis a todos os impostos especiais de consumo, e uma parte especial, dividida em capítulos respeitantes a cada um deles.

No que respeita às soluçóes substantivas do CIEC, no capítulo dos princípios e regras gerais, sáo introduzidos

novos conceitos e definiçóes, clarificando -se, por exemplo, as situaçóes de exigibilidade do imposto, o sujeito passivo e o momento da introduçáo no consumo.

No segundo capítulo, relativo à liquidaçáo, pagamento e reembolso, sáo igualmente aperfeiçoadas as regras relativas aos reembolsos, prevendo -se o reembolso por inutilizaçáo e perda irreparável, o alargamento do prazo de reembolso no caso de devoluçáo de produtos por razóes de natureza comercial.

No terceiro capítulo, relativo à produçáo, transformaçáo e armazenagem em regime de suspensáo, definem -se e caracterizam -se novas figuras estatutárias, como seja o destinatário registado, o destinatário registado temporário e o expedidor registado. Este último, sem precedentes jurídicos, quer nacionais quer comunitários, permite que a circulaçáo dos produtos, em regime de suspensáo do imposto, se efectue do seu local de importaçáo para destinos autorizados, prevendo -se que as respectivas regras entrem plenamente em vigor a 1 de Janeiro de 2011.

No que toca às regras de circulaçáo previstas no quarto capítulo, houve sobretudo a preocupaçáo de clarificar a distinçáo entre a circulaçáo em regime de suspensáo do imposto e a circulaçáo com imposto pago noutro Estado membro, bem como de introduzir maior precisáo nas regras relativas às provas alternativas para o apuramento do regime de circulaçáo.

O quinto capítulo traz à matéria das perdas um quadro clarificador das situaçóes, causas e limites relativamente aos quais o imposto náo é exigível, bem como das perdas tributáveis, simplificando -se os procedimentos aplicáveis.

É a mesma preocupaçáo que se tem ao disciplinar, no sexto capítulo, a matéria das garantias, no âmbito do qual assume particular relevância o seu ajuste e alteraçáo, de modo a permitir maior flexibilidade e ponderaçáo na fixaçáo das mesmas.

Na parte especial do CIEC, e no que respeita ao imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas, disciplinado no primeiro capítulo, as alteraçóes efectuadas visam estabelecer novos condicionalismos e regras de controlo ao nível das pequenas destilarias, as quais gozam de um regime especial, da desnaturaçáo do álcool, quer para fins terapêuticos e sanitários quer para fins industriais, da armazenagem de produtos vitivinícolas, quer em entrepostos fiscais de produçáo, quer de armazenagem.

No tocante ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, disciplinado pelo segundo capítulo, procede-se à actualizaçáo das referências legais e aperfeiçoa -se a linguagem jurídica, simplificando ainda as regras e obrigaçóes que impendem sobre os operadores económicos. Além disto, devolve -se ao CIEC a fixaçáo dos intervalos das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, soluçáo originariamente empregue pelo Código de 1999, e que maior clareza traz à leitura e interpretaçáo do presente decreto -lei.

Quanto ao imposto sobre o tabaco, de que cuida o terceiro capítulo, o esforço principal foi feito na simplificaçáo das regras respeitantes à comercializaçáo dos produtos de tabaco, clarificando -se ainda as disposiçóes relativas à detençáo dos mesmos produtos, e procedendo -se a uma vasta actualizaçáo da redacçáo das normas legais.

Tendo em vista permitir a adaptaçáo ao novo sistema informatizado dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, é previsto um período transitório durante o qual a circulaçáo pode prosseguir ao abrigo das formalidades estabelecidas pelo

2172 Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 566/99, de 22 de Dezembro.

Por outro lado, sáo introduzidas as necessárias alteraçóes ao Regime Geral das Infracçóes Tributárias, aprovado pela Lei n. 15/2001, de 5 de Junho, visando adequá -lo às regras previstas no presente decreto -lei.

Assim:

No uso da autorizaçáo legislativa concedida pelo artigo 130. da Lei n. 3 -B/2010, de 28 de Abril, e nos termos das alíneas a) e b) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

1 - É aprovado o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), publicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - O presente decreto -lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Directiva n. 92/12/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro.

Artigo 2.

Depositários autorizados e operadores registados

1 - Os depositários autorizados cujos entrepostos fiscais foram autorizados ao abrigo do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 566/99, de 22 de Dezembro, mantêm, sem demais formalidades, o respectivo estatuto, sem prejuízo das disposiçóes que lhes sejam directamente aplicáveis por força do CIEC.

2 - Os operadores registados cujas autorizaçóes foram concedidas ao abrigo do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 566/99, de 22 de Dezembro, adquirem, sem demais formalidades, o estatuto de destinatário registado, previsto no artigo 26. do CIEC.

3 - Náo adquirem o estatuto de destinatário registado os operadores registados que entreguem declaraçáo expressa em contrário no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente decreto -lei, sem prejuízo das disposiçóes que lhes sejam directamente aplicáveis por força do CIEC.

Artigo 3.

Alteraçáo ao Regime Geral das Infracçóes Tributárias

O artigo 109. do Regime Geral das Infracçóes Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n. 15/2001, de 5 de Junho, passa a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 109. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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