Portaria n.º 381-A/2017

Coming into Force20 Dezembro 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação19 Dezembro 2017
ÓrgãoMar

Portaria n.º 381-A/2017

de 19 de dezembro

A Pescada Branca do Sul e Lagostim são espécies sujeitas a um plano de recuperação instituído pelo Regulamento (CE) n.º 2166/2005, do Conselho, de 20 de dezembro, por um período de 10 anos, ou até à recuperação do recurso.

Tal facto justifica a reestruturação da frota abrangida conforme solicitado pelo sector, com o consequente ajustamento da frota, que assegure um equilíbrio estrutural entre a capacidade de pesca e as possibilidades de pesca, potenciando a recuperação deste stock para níveis biológicos seguros e, simultaneamente, garantindo ao segmento da frota que se dedica a esta pescaria níveis de rentabilidade adequados, potenciando a sua competitividade.

O Mar 2020, aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão de Execução C (2015) 8642, de 30 de novembro de 2015, prevê a possibilidade de adoção de medidas de cessação definitiva da atividade da frota de pesca, ao abrigo do artigo 34.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, veio prever na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, e na alínea b) do n.º 2, do artigo 5.º, respetivamente, que o regime jurídico dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) é também integrado pela regulamentação específica dos programas operacionais e que, no caso do FEAMP, a mesma é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

Foram ouvidas as associações de armadores representativas da frota que captura pescada.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea d) do n.º 2, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 218/91, de 17 de junho, e 383/98, de 27 de novembro, e na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Portaria aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Definitiva das Atividades da Pesca de Embarcações que capturam pescada e estão incluídas no Plano de Recuperação da Pescada Branca do Sul e do Lagostim, enquadrável na Prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e na medida prevista no artigo 34.º do mesmo regulamento.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 19 de dezembro de 2017.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À CESSAÇÃO DEFINITIVA DAS ATIVIDADES DE PESCA DE EMBARCAÇÕES QUE CAPTURAM PESCADA INCLUÍDAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO DA PESCADA BRANCA DO SUL E DO LAGOSTIM.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece, no quadro do FEAMP, para o Continente, um regime de apoio à cessação definitiva das atividades de pesca de embarcações que capturam pescada e estejam incluídas no Plano de Recuperação da Pescada Branca do Sul e do Lagostim.

Artigo 2.º

Objetivos

Os apoios previstos no presente Regulamento têm como finalidade compensar os proprietários das embarcações e respetivos pescadores pela cessação definitiva da atividade de pesca das embarcações incluídas no Plano de Recuperação da Pescada Branca do Sul e do Lagostim, enquadrável no artigo 34.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, com o objetivo de reforçar a conservação e a exploração sustentável da pescada, garantindo ao segmento da frota que se dedica a esta pescaria níveis de rentabilidade adequados e potenciando a sua competitividade.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:

a) «Proprietário» o detentor de título que confira a propriedade de uma embarcação;

b) «Pescador» o tripulante incluído no rol de tripulação da embarcação objeto da candidatura, que exerça a sua atividade profissional a bordo da mesma e seja residente no território da União Europeia.

Artigo 4.º

Tipologia das operações

São suscetíveis de apoio ao abrigo do presente Regulamento:

a) A cessação definitiva da atividade da pesca através do cancelamento do registo das embarcações na frota de pesca por:

i) Desmantelamento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 34.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;

ii) Sem desmantelamento, nos seguintes casos:

Desde que os navios sejam reconvertidos para atividades que não sejam de pesca comercial; ou

Tratando-se de navios de madeira tradicionais, desde que estes mantenham uma função patrimonial em terra, a fim de preservar o património marítimo;

b) O prémio a ser atribuído aos pescadores da embarcação objeto da cessação definitiva.

Artigo 5.º

Tipologia dos beneficiários

São beneficiários dos apoios previstos no presente regime os armadores e pescadores das embarcações que estejam incluídas no Plano de Recuperação da Pescada Branca do Sul e do Lagostim.

Artigo 6.º

Elegibilidade das operações

Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente Regulamento as operações que prevejam a cessação definitiva das atividades de pesca de embarcações ativas, registadas na frota de pesca, que:

a) Tenham exercido a atividade de pesca no mar durante, pelo menos, 90 dias por ano nos dois anos civis anteriores à data de apresentação do pedido de apoio;

b) Estejam incluídas no Plano de Recuperação da Pescada Branca do Sul e do Lagostim;

c) Estejam licenciadas à data de apresentação da...

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