Portaria n.º 379/2012 - Define o regime para a produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas da indicação geográfica (IG) «Minho»

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/379/2012/11/21/p/dre/pt/html
Act Number379/2012
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 225/2012, Série I de 2012-11-21
ÓrgãoMinistério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

Portaria n.º 379/2012

de 21 de novembro

A Portaria n.º 112/93, de 30 de janeiro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1202/97, de 28 de novembro, e 394/2001, de 16 de abril, conferiu aos vinhos de mesa produzidos na região do Minho a possibilidade de usarem a menção «Vinho Regional», seguida da indicação geográfica (IG) «Minho», reconhecendo a qualidade dos vinhos aí produzidos.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, procedeu à reorganização institucional do sector vitivinícola, disciplinou o reconhecimento e a proteção das denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG), bem como o seu controlo, certificação e utilização.

Contudo, e tendo presente a importância e o valor económico gerado pelos produtos vitivinícolas desta região, torna-se necessário rever aquela legislação que não regulamenta aspetos específicos de produção e comércio de produtos com direito a IG, previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, designadamente a possibilidade de incluir outros produtos do sector vitivinícola que podem contribuir para o aumento do valor económico gerado pelos produtos delas provenientes, mantendo a qualidade e as práticas tradicionais que caracterizam os vinhos e produtos vitivinícolas da região. Neste sentido, identificam-se de modo sistematizado os municípios e as castas aptas à produção dos produtos vitivinícolas com direito ao uso da IG «Minho».

A simplificação da legislação e a melhoria da comunicação aos agricultores constitui uma prioridade na ação do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. Assim, tendo em conta a extensão das alterações introduzidas e a sistematização agora adotada optou-se por revogar as Portarias n.os 112/93, de 30 de janeiro, 1202/97, de 28 de novembro, e 394/2001, de 16 de abril, e aprovar uma única portaria definindo as normas técnicas para a produção dos produtos vitivinícolas da IG «Minho».

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, e no uso das competências delegadas através do despacho n.º 12412/2011, de 20 de setembro, o seguinte:

Artigo 1º Objeto

A presente portaria define o regime para a produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas da indicação geográfica (IG) «Minho».

Artigo 2º Indicação geográfica

A IG «Minho» reconhecida pode ser usada para identificação dos produtos vitivinícolas que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável e que se integrem numa das seguintes categorias de produtos:

  1. Vinho, branco, tinto e rosado, designado «Vinho Regional Minho»;

  2. Vinho licoroso, branco, tinto e rosado;

  3. Vinho espumante, branco, tinto e rosado;

  4. Vinho espumante de qualidade, branco, tinto e rosado;

  5. Vinho frisante, branco, tinto e rosado;

  6. Vinho frisante gaseificado, branco, tinto e rosado;

  7. Aguardente vínica e bagaceira;

  8. Vinagre de vinho, branco, tinto e rosado.

Artigo 3º Delimitação da área de produção
  1. - A área geográfica de produção da IG «Minho» corresponde à área prevista no anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante, e abrange:

    1. Todos os municípios dos distritos de Braga e de Viana do Castelo;

    2. Do distrito de Aveiro, os municípios de Arouca, Castelo de Paiva e Vale de Cambra e a freguesia de Ossela, do município de Oliveira de Azeméis;

    3. Do distrito do Porto, os municípios de Amarante, Baião, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Maia, Marco de Canaveses, Matosinhos, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa, Valongo e Vila do Conde;

    4. Do distrito de Vila Real, os municípios de Mondim de Basto e Ribeira de Pena;

    5. Do distrito de Viseu, os municípios de Cinfães e Resende, com exceção da freguesia de Barrô.

  2. - Os produtos com direito à IG «Minho» devem ser obtidos exclusivamente a partir de uvas provenientes da área de produção e cuja vinificação ocorra na referida área.

Artigo 4º Solos

As vinhas destinadas à produção dos produtos com direito à IG «Minho» devem estar, ou ser instaladas...

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