Portaria n.º 379/2012, de 21 de Novembro de 2012

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Portaria n.º 379/2012 de 21 de novembro A Portaria n.º 112/93, de 30 de janeiro, com as altera- ções introduzidas pelas Portarias n. os 1202/97, de 28 de novembro, e 394/2001, de 16 de abril, conferiu aos vinhos de mesa produzidos na região do Minho a possibilidade de usarem a menção «Vinho Regional», seguida da indicação geográfica (IG) «Minho», reconhecendo a qualidade dos vinhos aí produzidos.

Posteriormente, o Decreto -Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, procedeu à reorganização institucional do sector vitivinícola, disciplinou o reconhecimento e a proteção das denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG), bem como o seu controlo, certificação e utilização.

Contudo, e tendo presente a importância e o valor eco- nómico gerado pelos produtos vitivinícolas desta região, torna -se necessário rever aquela legislação que não re- gulamenta aspetos específicos de produção e comércio de produtos com direito a IG, previstos no artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 212/2004, designadamente a possibilidade de incluir outros produtos do sector vitivinícola que podem contribuir para o aumento do valor económico gerado pelos produtos delas provenientes, mantendo a qualidade e as práticas tradicionais que caracterizam os vinhos e produ- tos vitivinícolas da região.

Neste sentido, identificam -se de modo sistematizado os municípios e as castas aptas à produção dos produtos vitivinícolas com direito ao uso da IG «Minho». A simplificação da legislação e a melhoria da comuni- cação aos agricultores constitui uma prioridade na ação do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Assim, tendo em conta a ex- tensão das alterações introduzidas e a sistematização agora adotada optou -se por revogar as Portarias n. os 112/93, de 30 de janeiro, 1202/97, de 28 de novembro, e 394/2001, de 16 de abril, e aprovar uma única portaria definindo as normas técnicas para a produção dos produtos vitivinícolas da IG «Minho». Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri- cultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, e no uso das competências delegadas através do despacho n.º 12412/2011, de 20 de setembro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria define o regime para a produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas da indicação geográfica (IG) «Minho». Artigo 2.º Indicação geográfica A IG «Minho» reconhecida pode ser usada para identi- ficação dos produtos vitivinícolas que satisfaçam os requi- sitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável e que se integrem numa das seguintes categorias de produtos:

  1. Vinho, branco, tinto e rosado, designado «Vinho Regional Minho»;

  2. Vinho licoroso, branco, tinto e rosado;

  3. Vinho espumante, branco, tinto e rosado;

  4. Vinho espumante de qualidade, branco, tinto e rosado;

  5. Vinho frisante, branco, tinto e rosado;

  6. Vinho frisante gaseificado, branco, tinto e rosado;

  7. Aguardente vínica e bagaceira;

  8. Vinagre de vinho, branco, tinto e rosado.

    Artigo 3.º Delimitação da área de produção 1 — A área geográfica de produção da IG «Minho» corresponde à área prevista no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, e abrange:

  9. Todos os municípios dos distritos de Braga e de Viana do Castelo;

  10. Do distrito de Aveiro, os municípios de Arouca, Cas- telo de Paiva e Vale de Cambra e a freguesia de Ossela, do município de Oliveira de Azeméis;

  11. Do distrito do Porto, os municípios de Amarante, Baião, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Maia, Marco de Canaveses, Matosinhos, Paços de Ferreira, Paredes, Pe- nafiel, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa, Valongo e Vila do Conde;

  12. Do distrito de Vila Real, os municípios de Mondim de Basto e Ribeira de Pena;

  13. Do distrito de Viseu, os municípios de Cinfães e Resende, com exceção da freguesia de Barrô. 2 — Os produtos com direito à IG «Minho» devem ser obtidos exclusivamente a partir de uvas provenientes da área de produção e cuja vinificação ocorra na referida área.

    Artigo 4.º Solos As vinhas destinadas à produção dos produtos com direito à IG «Minho» devem estar, ou ser instaladas, nos seguintes tipos de solos e com exposição adaptada à pro- dução destes vinhos:

  14. Solos litólicos húmicos provenientes de rochas erup- tivas (granitos);

  15. Solos metamórficos (xistos e gneisses) ou em depó- sitos areno -pelíticos;

  16. Solos regossolos no litoral da região;

  17. Solos litossolos quando na sua fronteira interior.

    Artigo 5.º Castas As castas a utilizar na elaboração dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT