Portaria n.º 374-A/2017
Coming into Force | 01 Novembro 2017 |
Seção | Serie II |
Data de publicação | 31 Outubro 2017 |
Órgão | Finanças - Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro |
Portaria n.º 374-A/2017
O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como uma das suas prioridades fortalecer, simplificar e digitalizar a Administração, com o propósito de tornar mais fácil a vida dos cidadãos e das empresas.
Para cumprir estes objetivos, o SIMPLEX voltou, mantendo a marca original de um programa transversal de modernização administrativa.
A alteração do regime jurídico da ourivesaria e contrastaria (RJOC), promovida pelo Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de setembro, sendo uma medida inscrita no Programa SIMPLEX+2016, formulada numa ótica de dinamização e crescimento do setor da ourivesaria e da contrastaria, vem simplificar o regime de acesso e exercício das atividades da ourivesaria e da contrastaria, como seja o licenciamento, o âmbito de aplicação, as obrigações no exercício da atividade e as regras de contraste.
Entre muitas outras alterações com impacto significativo para os operadores do setor, são introduzidas as seguintes: substituição do regime de licenciamento por um regime de mera comunicação prévia; introdução de títulos de exercício de atividade não carecidos de renovação; eliminação da obrigação de existência de um avaliador por cada estabelecimento, substituída pela disponibilização da lista dos avaliadores oficiais para o caso de o consumidor pretender uma avaliação; fim do pagamento da taxa mínima por lote e do regime bonificado associado; simplificação da obrigação de registo na compra e venda de artigos com metal precioso usado.
Com a aprovação do novo diploma que procedeu à alteração do RJOC, torna-se imperioso proceder à respetiva regulamentação, designadamente aprovando-se as marcas aplicáveis pelas contrastarias e estabelecendo as regras aplicáveis ao ensaio e marcação, bem como os requisitos técnicos dos artigos com metais preciosos, conforme decorre da alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de setembro, bem como do n.º 1 do artigo 8.º e dos n.os 1, alínea c), e 5 do artigo 16.º do RJOC, aprovado em Anexo à Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de setembro.
Assim:
Manda o Governo, através do Secretário de Estado do Tesouro, ao abrigo da alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de setembro, que procedeu à alteração do RJOC, aprovado em Anexo à Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as marcas aplicáveis pelas contrastarias, as disposições aplicáveis ao ensaio e marcação e os requisitos técnicos dos artigos com metais preciosos, nos termos do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias (RJOC).
CAPÍTULO I
Marcas de contrastaria
Artigo 2.º
Símbolos das marcas de contrastaria
1 - As marcas de contrastaria têm os seguintes símbolos específicos para cada metal precioso e para cada toque legal:
a) Uma esfera armilar amovível e sobreposta às palavras platina, ouro, paládio ou prata, para aplicar nas barras desses metais;
b) Uma cabeça de beija-flor, voltada para a esquerda, tendo na base um dos números, em árabe, 999, 950, 900 ou 850, para aplicar nos artigos com platina dos respetivos toques;
c) Uma cabeça de carneiro, voltada para a esquerda, tendo na base um dos números, em árabe, 999, 916 ou 800, para aplicar nos artigos com ouro dos respetivos toques;
d) Uma cabeça de carneiro, voltada para a direita, tendo na base um dos números, em árabe, 750, 585 ou 375, para aplicar nos artigos com ouro dos respetivos toques;
e) Uma cabeça de lince, voltada para a esquerda, tendo na base um dos números, em árabe, 999, 950 ou 500, para aplicar em artigos com paládio dos respetivos toques;
f) Uma cabeça de coelho, voltada para a esquerda, tendo na base um dos números, em árabe, 999 ou 925, para aplicar em artigos com prata dos respetivos toques;
g) Uma cabeça de coelho, voltada para a direita, tendo na base um dos números, em árabe, 835, 830 ou 800, para aplicar em artigos com prata dos respetivos toques;
h) A marca «+M» ou «+METAL» para aplicar nos artefactos compostos.
2 - As marcas específicas de contrastaria destinadas a assinalar as situações a seguir indicadas têm os seguintes símbolos:
a) Uma cabeça de velho, que se deve aplicar nos artigos de ourivesaria de interesse especial possuidores de marcas de extintos contrastes municipais;
b) Uma cabeça de velho, coroada com um laurel, que se deve aplicar nos artigos de ourivesaria de interesse especial de reconhecido interesse arqueológico, histórico ou artístico, de fabrico anterior a 1882;
c) Um pato, que se deve aplicar nos artigos de ourivesaria de interesse especial de reconhecido interesse arqueológico, histórico ou artístico, de fabrico posterior a 1882 e desde que tenham comprovadamente mais de 50 anos;
d) Um pintassilgo, que se deve aplicar em artigos com metal precioso usados, significando que a garantia de toque se cinge a metal limpo e que recebe a designação de punção especial de contrastaria;
e) Uma cabeça de coruja, que substitui a marca de responsabilidade, e se aplica quando for desconhecido o responsável pelo seu fabrico;
f) Uma borboleta tendo na base o número, em árabe, 500, para aplicar em artigos com platina do respetivo toque, desde que tenham comprovadamente mais de 50 anos;
g) Uma libelinha tendo na base o número, em árabe, 800, para aplicar em artigos com ouro do respetivo toque, desde que tenham comprovadamente mais de 50 anos;
h) Uma joaninha tendo na base o número, em árabe, 833, para aplicar em artigos com prata do respetivo toque, desde que tenham comprovadamente mais de 50 anos;
i) Uma abelha tendo na base o número, em árabe, 750, para aplicar em relógios, óculos e lunetas de ouro, desde que tenham comprovadamente mais de 50 anos.
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas c) e f) a i) do n.º 2, a prova de que o artigo tem mais de 50 anos deve ser feita por qualquer meio idóneo, ou, na sua falta, por declaração, sob compromisso de honra do apresentante.
4 - As marcas de contrastaria podem ter diversas dimensões, ajustáveis aos artigos.
5 - Os desenhos das marcas de contrastaria e as respetivas dimensões são objeto de aprovação pelo diretor das contrastarias.
CAPÍTULO II
Requisitos técnicos dos artigos com metais preciosos
Artigo 3.º
Requisitos técnicos gerais
1 - Os artigos com metal precioso, com exceção das barras, destinados à colocação no mercado nacional devem observar as seguintes regras:
a) As partes de metal precioso devem ser feitas de um só metal precioso num dos toques legais permitidos ou, no caso de artigos mistos de metais preciosos e dos artefactos compostos, cada um destes deve ter um só toque legal;
b) Os artigos devem ser feitos de forma a reduzir o número de soldaduras ao estritamente indispensável;
c) O metal precioso, em toda a sua extensão, isento de soldas, deve ter o toque legal, não se admitindo que o excesso de uma parte compense a insuficiência de outras;
d) Todas as partes componentes, soldadas ou não entre si, devem ter o mesmo toque legal;
e) As soldas a empregar devem ter o mesmo toque legal do metal, com as seguintes exceções:
i) Nas filigranas e nas caixas de relógios de ouro, admite-se o uso de soldas de ouro com uma diferença, para menos, de 10(por mil);
ii) Nos artigos de ouro de toque igual ou superior a 916(por...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO