Lei n.º 98/2015 - Diário da República n.º 160/2015, Série I de 2015-08-18

Lei n.º 98/2015

de 18 de agosto

Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos -Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias.

Artigo 2.º

Aprovação do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias

É aprovado, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias.

Artigo 3.º

Dispensa de matrícula e licença

As entidades que se encontravam dispensadas de matrícula e licença, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 384/89, de 8 de novembro, 57/98, de 16 de março, 171/99, de 19 de maio, 365/99, de 17 de setembro, e 75/2004, de 27 de março, dispõem do prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei para procederem à obtenção da licença exigida no regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente lei, por cada estabelecimento onde seja efetuada a venda de artigos com metais preciosos, constituindo a falta de licença contraordenação muito grave, punida de acordo com o disposto no mesmo regime jurídico.

Artigo 4.º

Avaliadores oficiais

1 - Os avaliadores oficiais que tenham sido empossados pela Imprensa Nacional -Casa da Moeda, S. A. (INCM), ao abrigo do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, passam a ter as funções atribuídas no regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente lei, aos avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, sem necessidade de qualquer formalismo adicional, cabendo à INCM assegurar o averbamento do título profissional no respetivo processo individual.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 47.º do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente lei, todos os avaliadores oficiais que tenham mais de 10 anos como profissionais em exercício da atividade desde a data da respetiva nomeação devem fazer uma prova de reavaliação dos seus conhecimentos,

no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

3 - Os candidatos à prova de reavaliação de conhecimentos, referida no número anterior, devem poder realizar uma nova prova, no prazo máximo de 45 dias a contar da data da primeira, sempre que ocorra uma situação de ausência devidamente justificada originada por facto que não seja imputável ao próprio, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais, ou em função de avaliação negativa na primeira prova.

Artigo 5.º

Implementação do sistema de segurança

O disposto no artigo 67.º do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente lei, deve ser implementado no prazo de 180 dias a contar da publicação da presente lei.

Artigo 6.º

Regulamentação

No prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei é aprovada:

  1. A portaria que fixa as taxas devidas nos termos do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente lei;

  2. A portaria que fixa as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil mencionado nos artigos 54.º e 55.º do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente lei.

    Artigo 7.º

    Disposição transitória

    1 - Os agentes económicos que exerçam a atividade de compra e venda de artigos com metal precioso usado, incluindo aqueles que exerçam essa atividade ao abrigo de matrícula de retalhista de ourivesaria, devem requerer, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a licença de retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso usado.

    2 - Nas situações previstas no número anterior, e para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 41.º do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente lei, os retalhistas de compra e venda de artigos com metal precioso usado e de casa de penhores dispõem de um prazo de 180 dias.

    3 - Após o decurso do prazo referido no n.º 1, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) ou as autoridades policiais podem encerrar e selar as instalações dos operadores económicos não licenciados ou relativamente aos quais não se verifique existir pedido de licenciamento em tramitação.

    4 - Do encerramento e selagem das instalações realizados nos termos do número anterior é dado conhecimento às Contrastarias.

    5 - A reabertura das instalações pode ser autorizada pela ASAE ou pela autoridade policial que tiver procedido ao encerramento nos casos em que seja apresentado pedido de licenciamento em prazo igual ou inferior a 30 dias a contar do encerramento e selagem, e após deferimento do mesmo pela Contrastaria.

    6 - A quebra da selagem a que se refere o presente artigo é punida nos termos do artigo 356.º do Código Pe-

    6082 nal, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.

    Artigo 8.º

    Norma revogatória

    São revogados:

  3. O Decreto -Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 384/89, de 8 de novembro, 57/98, de 16 de março, 171/99, de 19 de maio, 365/99, de 17 de setembro, e 75/2004, de 27 de março;

  4. O Decreto -Lei n.º 57/98, de 16 de março;

  5. O Decreto -Lei n.º 171/99, de 19 de maio;

  6. A Portaria dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, publicada no n.º 275, de 29 de novembro de 1989.

    Artigo 9.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.

    Aprovada em 3 de julho de 2015.

    A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

    Promulgada em 10 de agosto de 2015.

    Publique-se.

    O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

    Referendada em 11 de agosto de 2015.

    O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

    ANEXO

    (a que se refere o artigo 2.º)

    REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objeto

    O regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, doravante designado RJOC, regula o setor do comércio de artigos com metais preciosos e a prestação de serviços pelas Contrastarias, bem como as atividades profissionais de responsável técnico de ensaiador -fundidor de metais preciosos e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos.

    Artigo 2.º Âmbito

    O RJOC aplica -se a todos os artigos com metais preciosos, com exceção dos artigos com metais preciosos destinados a uso científico, técnico, dentário ou médico, bem como a moedas de metal precioso, de curso legal ou antigas, os quais são regidos por legislação própria.

    Artigo 3.º

    Definições

    Para efeitos do disposto no RJOC, entende -se por:

  7. «Acrescentamento», o ato de ligar, a um artigo com metal precioso marcado com os punções de contrastaria, qualquer outro artefacto ou pertence, ou ainda só parte dele, não marcado com os referidos punções;

  8. «Artefactos compostos», os artefactos constituídos por partes de metal precioso e partes de metal comum, fora dos casos a que se refere o requisito técnico previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 56.º, usados por razões decorativas;

  9. «Artefactos de bijuteria», os artefactos de metal comum;

  10. «Artefactos de metal precioso» ou «artefactos de ourivesaria», os artefactos constituídos por metais preciosos ou pelas respetivas ligas, adornados ou não com pedras, pérolas, esmaltes ou outros materiais não metálicos, incluindo os artefactos mistos de metal precioso e os relógios de metal precioso;

  11. «Artefactos de ourivesaria de interesse especial», os artefactos de ourivesaria de reconhecido merecimento arqueológico, histórico ou artístico que tenham sido fabricados em território nacional anteriormente à criação das Contrastarias e os que contenham marcas de extintos contrastes municipais;

  12. «Artefactos mistos de metal precioso», os artefactos com partes de diferentes metais preciosos;

  13. «Artefactos revestidos ou chapeados», os artefactos que têm a superfície revestida ou chapeada por uma camada de metal precioso ou de uma liga deste metal, aplicada, de maneira indissociável, sobre um suporte composto de outro metal precioso ou comum, a todo o artefacto ou na parte deste, por um processo químico, eletroquímico ou mecânico, sendo que:

  14. Os artefactos revestidos ou chapeados, cujo metal base seja metal precioso de toque legal, são considerados artefactos de metal precioso;

    ii) Os artefactos revestidos ou chapeados sobre metal comum, nos quais se incluem os artefactos designados por bilaminados, as casquinhas, os plaqués, os dourados e os prateados, não são considerados artefactos de metal precioso;

  15. «Artigos com metal precioso», os artefactos de metal precioso, os artefactos compostos, as medalhas e os objetos comemorativos de metal precioso, as barras de metal precioso, abreviadamente designados por artigos;

  16. «Artigos com metal precioso usados», os artigos com metal precioso comercializados em segunda mão;

  17. «Artigos com metal precioso exportados», os artigos com metal precioso fornecidos a países terceiros a partir do território nacional, no âmbito de atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

  18. «Artigos com metal precioso importados», os artigos com metal precioso adquiridos a fornecedores de países terceiros para colocação no mercado nacional;

  19. «Autocolante de toque», a etiqueta autocolante com a marca de contrastaria, indicativa dos metais e toques;

  20. «Barra de metal precioso», o produto resultante da fundição de um ou mais metais preciosos;

  21. «Contrastarias», os serviços oficiais e técnicos integrados na Imprensa Nacional -Casa da Moeda, S. A. (INCM), que asseguram o ensaio e a marcação dos artigos com metais preciosos, bem como a aposição da marca de garantia do toque legal desses artigos, e exercem as demais competências previstas no RJOC;

  22. «Disponibilização no mercado de...

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