Portaria n.º 369/2017

Data de publicação12 Dezembro 2017
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças e Justiça

Portaria n.º 369/2017

de 12 de dezembro

A Polícia Judiciária, de acordo com a sua orgânica, constante designadamente no Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, e na Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto, é um corpo superior de polícia criminal e o seu pessoal está integrado em carreiras de regime especial.

Em função das exigências e das particularidades específicas da prestação de trabalho, que envolvem risco, penosidade e disponibilidade, os trabalhadores desta instituição dispõem de um regime próprio, que os onera com alguns deveres ou obrigações específicas e, em contrapartida, lhes confere, também, alguns direitos inerentes. A prestação de serviço é de caráter permanente e obrigatório e esse fator de disponibilidade funcional foi considerado na fixação do montante das remunerações, conforme se estabelece no artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro.

Do âmbito de aplicação do seu regime estão excluídos os trabalhadores anteriormente integrados nos grupos do pessoal operário e auxiliar, atualmente na carreira de Assistente Operacional, por via das disposições da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

É-lhes aplicável o regime dos trabalhadores que exercem funções públicas. No entanto, também este pessoal, pela sua inserção institucional e organizativa, está sujeito, ainda que em menor grau, a condições especiais de prestação de trabalho e ao correspondente ónus, nomeadamente quanto à sua permanência e obrigatoriedade. Com este fundamento, o n.º 7 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, atribuiu a este pessoal o direito a um suplemento de prevenção que compense a sua disponibilidade funcional e inerente sobrecarga. A fixação do montante deste suplemento foi remetida para portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da...

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